TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamen- te individualizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo”; pelo contrário, releva que a realização de mais ou menos atos – a maior ou menor atividade de cada notário – é suficientemente (e objetivamente) reveladora do correspondente maior ou menor benefício do acesso à informação no seu volume de negócios. IV - Quanto ao “arquivo público”, acrescendo às razões constantes do Acórdão n.º 320/16, para além de a atividade notarial, globalmente considerada beneficiar (e, nessa medida, todos os notários benefi- ciarem também) da existência e organização dos arquivos, aquele termo tem uma vocação que trans- cende os arquivos a cargo de concretos cartórios notariais, podendo considerar-se abrangidos; não se confundem a natureza e a finalidade da taxa em causa nos presentes autos e os custos em que os profissionais incorrem com o arquivo associado a (apenas alguns) cartórios; se nem todos os cartórios têm a obrigação de manter o arquivo público, aqueles que têm essa obrigação colhem o benefício da remuneração pela prática de atos com ele relacionados, ficando por demonstrar se, e em que medida, os custos se sobrepõem aos correspondentes proveitos, não sendo por esses custos e proveitos que se afere a correspetividade relevante, mas sim pelo benefício da existência de arquivos (os privativos dos cartórios e outros) para a atividade dos notários. V - Quanto à realização de auditorias e inspeções, para lá do afirmado no Acórdão n.º 320/16, dir-se- -á que compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial assumindo, nessa medida, responsabilidades que se destinam a assegurar o normal funcionamento do sistema do notariado, que beneficiam efetivamente todos os profissionais e que originam, pela sua própria natureza, custos de organização e de funcionamento, inerentes à mera atividade dos respetivos serviços. VI - Não há motivos para considerar descaracterizado o sinalagma que se reconheceu existir no Acórdão n.º 320/16 em termos suficientemente definidos para sustentar a qualificação jurídico-constitucional de taxa do tributo previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não resultando demonstrada qualquer desproporção do mesmo tributo, muito menos de uma desproporção tão fla- grante que obrigasse a diferente qualificação. VII - Não é de acolher a invocada violação do princípio da proteção da confiança, não se podendo afirmar que o comportamento do Estado, ao não tributar o uso de certos serviços, cria uma expetativa séria e legítima de que não mais serão tributados, ainda que sejam enquadrados em programas de simplifica- ção e desmaterialização – aliás, a limitação da autonomia tributária do Estado que daí decorreria não é aceitável, nem sequer razoável –, o que preclude a utilidade da apreciação de outros requisitos ou “testes” do princípio da confiança. VIII - Não sendo decisivo o argumento da (alegada) consignação da receita, o certo é que a indicação regula- mentar, no n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, da titularidade da conta em que é depositado o valor das taxas, não significa que se destine a atribuições particulares do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ) (enquanto algo diverso das atribuições do Ministério da Justiça); ao receber em depósito o valor das taxas o IGFEJ fá-lo no âmbito da gestão dos recursos financeiros da justiça, prosseguindo atribuições, mais amplas, do Ministério da Justiça; o valor da taxa passa a fazer parte daqueles recursos financeiros, não podendo falar-se em atribuições ou competências “próprias” do IGFEJ; mas ainda que se possa olhar – e apenas se poderá fazê-lo na

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