TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
377 acórdão n.º 303/20 SUMÁRIO: I - Nos presentes autos está em causa a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, no Acórdão n.º 320/16 – que considerou que o tributo previsto naquela norma corresponde ao con- ceito constitucional de taxa – não se prefigurando razões válidas para afastar os fundamentos e, bem assim, o sentido decisório daquele Acórdão. II - Mostram-se válidos os fundamentos do Acórdão n.º 320/16, desde logo quando afirma, que «a qua- lificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço; e (…) que a aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu ‘custo’, mas, essencialmente, da utilidade que do serviço se extrai» e que a bilateralidade não se confunde «com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individua- lizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo»; «[…] as informações disponibilizadas pelos serviços existentes de justiça constituem – ou recte : o acesso ou a possibilidade de acesso a essas informações constitui – uma utilidade que lhe será exclusi- va, uma vez que é dela que depende o desenvolvimento da própria atividade liberal que o distingue”, com as consequentes conclusões de que: (a) é especialmente estreita a conexão entre aqueles serviços e a atividade profissional própria e exclusiva do notário, suficiente estreita para não descaracterizar as conexões típicas do sinalagma de um tributo bilateral; e, nessa medida, também (b) tal tributação não implica discriminação violadora do princípio da igualdade.» III - Quanto ao aludido acesso a sistemas de informação, a bilateralidade do tributo não se esbate pela circunstância de este ser devido por cada ato, “[…] independentemente de [o notário] aceder a qual- quer sistema”, uma vez que, essa bilateralidade não se confunde “[…] com a relação obrigacional e Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril (aprova a tabela de honorários e encargos da atividade notarial). Processo: n.º 1091/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 303/20 De 23 de junho de 2020
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