TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

375 acórdão n.º 289/20 Ora, no caso dos autos, não se vê em que medida o artigo 165.º, n.º 1, do CPP, na interpretação ques- tionada, possa constituir uma específica violação deste princípio, em qualquer das referidas dimensões, sendo certo que, nas suas alegações de recurso, o ora recorrente não chega também em concretizar as razões em que faz assentar tal violação. Finalmente, é também destituída de razão de ser a invocada violação dos «princípios da celeridade e economia processual». Com efeito, e sendo certo que as exigências de simplificação e celeridade processuais – assentes na neces- sidade de dirimição do litígio em tempo útil – implicam, por parte do legislador ordinário, uma delicada ponderação dos diversos interesses envolvidos, no caso dos autos não se vê em que termos a interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP questionada pelo recorrente possa colocar em causa tais exigências. Na verdade, são justamente as exigências de celeridade que levam o legislador a estabelecer determina- dos efeitos cominatórios ou preclusivos no que respeita ao exercício de determinados direitos processuais – como seja, no presente caso, o estabelecimento de um limite temporal na tramitação processual para a apresentação de provas –, o qual tem em vista também obviar à adoção de comportamentos que acarretem um protelamento indevido do processo. Por isso, não se vê como tal limitação à produção de novas provas em sede de recurso possa afetar a celeridade do processo. Aliás, em bom rigor, a violação dos princípios da celeridade e economia processual invocada pelo recor- rente não é dirigida diretamente à norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, mas sim à alternativa, por aquele proposta, de se lançar mão do «recurso extraordinário de sentença transitada em julgado previsto no art. 449.º n.º 1, do CPP» enquanto mecanismo para apresentar meios de prova supervenientes, quando estes de per si, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, é relativamente a esta solução, na medida em que implica «a obrigatoriedade de se aguardar para um momento posterior ao trânsito em julgado a análise de uma defesa que o arguido podia apresentar antes desse trânsito», que na sua perspetiva, viola os referidos princípios da celeridade e economia processual (cfr. conclusões 19.ª e 20.ª das alegações de recurso). Simplesmente, e como mencionado, tal preceito não integra o objeto do presente recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extempo- rânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposição do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). [Tem declaração de voto do Senhor Conselheiro Manuel da Costa Andrade ] Lisboa, 28 de maio de 2020. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade.

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