TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

373 acórdão n.º 289/20 do Código de Processo Penal). A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação é publicada em três números consecutivos do jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais (artigo 461.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). A decisão absolutória deve também arbitrar ao arguido uma indemnização pelos danos sofridos e ordenar a restituição das quantias relativas a custas e multas que este tiver suportado (artigo 462.º do Código de Processo Penal). Note-se ainda que, quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os atos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço (artigo 466.º do Código de Processo Penal). Ora, o critério sindicado se não admite que sejam apresentados, em sede de recurso ordinário, documentos supervenientes como novos meios de prova a apreciar pelo tribunal de recurso no âmbito da impugnação da deci- são sobre a matéria de facto, não impede que esses documentos possam ser apresentados e valorados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão que ponha em causa uma decisão condenatória já transitada em julgado.». E, em resposta ao argumento de que tal entendimento implica uma postergação para momento poste- rior ao trânsito em julgado da decisão final, de uma defesa que o arguido já estava em condições de apresentar em sede de recurso ordinário, acrescentou-se o seguinte: «[É] verdade que a solução de fechar as portas dos recursos ordinários à avaliação de novas provas, mesmo que elas sejam supervenientes à prolação das decisões recorridas, e ao remeter a sua apreciação para um momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final, introduz limitações temporais à produção dessas provas, permitindo que o pro- cesso termine com uma condenação e se inicie o cumprimento da respetiva pena, sem que elas tenham sido valoradas. Todavia, há que ter presente que a possibilidade de novos meios de prova serem valorados pelo tribunal de recurso, o que, não se esqueça, poderia também acontecer por iniciativa da acusação, introduziria sérias perturba- ções e dilações à tramitação da instância recursória, pondo em causa a estabilidade e celeridade da sua tramitação, apresentando-se como uma solução dificilmente praticável. Daí que, existindo interesses e valores dignos de tutela que justificam que se fixe um marco temporal na trami- tação processual para a apresentação de provas, que exclua a fase de processamento do recurso ordinário, o legisla- dor tenha liberdade para compatibilizar os diferentes valores em jogo, impedindo a produção de novas provas em sede de recurso ordinário, mesmo que supervenientes, mas assegurando, designadamente, que as mesmas poderão fundamentar a dedução imediata de um recurso de revisão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com uma tramitação caracterizada pela celeridade e pela possibilidade de ser ordenada a suspensão do cumpri- mento da pena entretanto iniciada, como sucede com as regras do recurso extraordinário de revisão acima descritas. É uma solução de distribuição dos custos do sacrifício de valores que respeita as exigências de proporcionalidade e que preserva o conteúdo essencial daqueles. Além disso, não está excluída também a possibilidade de documentos supervenientes, com determinadas características, poderem excecionalmente relevar em mecanismos como o reenvio para novo julgamento ou de renovação da prova, em caso de deteção dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possibilidade que a decisão recorrida não deixa de encarar ao considerar que os documentos em causa não eram suscetíveis de “incontestavelmente influírem na decisão da causa”.  Em suma, existindo no regime processual penal, quanto à matéria em questão, outros mecanismos, cujo regime confere ao arguido uma suficiente exequibilidade do seu direito de defesa perante a superveniência de provas, e não tendo a interpretação sindicada afastado o exercício desses meios de reação, denota-se que tal interpretação não coloca em causa a garantia do direito de defesa do arguido, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória, nem do direito a um processo equitativo». 11. Esta jurisprudência é inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, devendo acrescen- tar-se que as normas do recurso de revisão de sentença – artigos 449.º e seguintes do CPP – não integram o objeto deste recurso de constitucionalidade.

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