TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
371 acórdão n.º 289/20 10. O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a constitucionalidade do artigo 165.º, n.º 1, do CPP à luz das garantias de defesa e do direito ao recurso. Fê-lo nos Acórdãos n. os 392/03, 397/06 e 90/13 (todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação www.tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/ ), tendo sempre emitido um juízo negativo de inconstitucionalidade. No primeiro dos referidos arestos, entendeu-se que tal norma não violava o direito ao recurso, consa- grado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, confirmando-se o entendimento da decisão sumária aí recla- mada, em que se afirmava o seguinte: «A decisão em 2.ª instância, sobre matéria de facto, não significa um segundo julgamento no sentido de se deverem apreciar novos elementos de prova. O juízo do tribunal de recurso tem por objeto a decisão de 1.ª ins- tância, com a possibilidade, em certos casos, de “renovação” da prova (não de apresentação de novos elementos da prova – novas testemunhas, novos documentos) com os mesmos elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida. Escrevem, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal , 3.ª edição, p. 58): “Ao estatuir que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença (isto é, de uma decisão que conhece, a final, do objeto do processo) abrange toda a decisão”, o art. 402.º, consagra no seu n.º 1, o princípio do conhecimento amplo. O objeto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre- -se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso ”. (itálico nosso).” Ora, a Constituição ( maxime , artigo 32.º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legisla- dor ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1.ª instância. Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos super- venientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância.». E, no que respeita à invocada violação das garantias de defesa do arguido, acrescentou-se ainda em tal acórdão que: «[O] arguido não fica desprovido de meios de defesa, podendo fazer valer uma decisão judicial superveniente, que o beneficia, incompatível com a decisão que o condenou definitivamente, através do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 449.º alíneas a) , b) e c) do CPP, sendo certo que o princípio constitucional em causa (garantias de defesa do arguido) se basta com a previsão de um meio procedimental idóneo para o arguido efetivar essas garantias.» Este entendimento veio a ser reiterado no Acórdão n.º 397/06. Posteriormente, no Acórdão n.º 90/13, este Tribunal não julgou inconstitucional o artigo 165.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido, tendo concluído que tal inter- pretação normativa não violava as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, também da Constituição. Em tal acórdão, depois de se salientar que «a interpretação sindicada está diretamente conexionada com a perspetiva sobre os termos em que a lei ordinária define o âmbito dos recursos em processo penal, particu- larmente no que concerne à reapreciação da matéria de facto», refere-se o seguinte (ponto 2.1.):
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