TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aliás, significativamente, o arguido, em tal requerimento, depois de tecer considerações sobre a prova produzida em audiência, o que pretende não é que se dê como provado ou não provado determinado facto, mas sim que se determine o reenvio do processo para novo julgamento, referindo, a esse propósito, o seguinte: «Verifica-se que não existem elementos para se apurar com segurança os elementos constitutivos do crime e a correspondente responsabilidade. A conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova não é suportada por esta de forma suficiente, tendo em conta o supra exposto e a notória divergência entre as perícias efetuadas, verificando-se que existe assim o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, ou seja o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Mediante estas contradições entre as perícias e verificando-se que as conclusões das anteriores, efetuadas em sede de julgamento, são manifestamente controversas, tendo o arguido direito ao seu esclarecimento, deverá o julgamento em l.ª instância ser anulado, realizando-se novo julgamento, nos termos do art. 410.º n.º 2 a) e 426.º do CPP, com a feitura de nova perícia e com a audição dos anteriores peritos e ainda do agente de execução liqui- datário que procedeu à liquidação dos processos a cargo do arguido e elaborou o relatório cuja junção se requer. Com efeito, e tendo-se em conta que no caso presente a perícia é um verdadeiro requisito para a demonstração dos factos, a preterição de uma perícia expurgada dos vícios atrás referidos, é omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, [configurando-se um vício de conhecimento oficioso como supra se referiu do art. 410.º n.º 2 a) do CPP] e tal preterição só pode ser colmatada através do reenvio do processo para um novo julga- mento, sob pena de o arguido ter de recorrer a uma revisão de sentença nos termos do art. 449.º n.º 1 d) ». A requerida junção deste documento inscreve-se numa estratégia processual de continuar a discussão sobre factos já apreciados e decididos na audiência de discussão realizada na 1.ª instância com fundamento numa pretensa “divergência entre perícias” que nem sequer é evidenciada pelo mesmo documento. Não se trata, por isso, de fornecer a prova direta de um facto essencial novo e não considerado naquela fase processual. 8.2. O segundo documento (cf. fls. 2552-2554), consiste num requerimento, elaborado pelo ora recor- rente, dirigido à CAAJ na sequência da notificação acima referida, em que este pede esclarecimentos relati- vamente aos valores em causa. Como tal, limita-se a documentar as dúvidas manifestadas pelo ora recorrente em relação ao conteúdo do referido relatório final. Por isso, não tem, objetivamente, a relevância probatória pretendida. 8.3. Finalmente, o terceiro documento contém o saldo contabilístico de duas contas de depósitos à ordem do banco B., à data de 16 de outubro de 2018: a conta n.º …, com o saldo de 37 237,70 € e a conta n.º …, com o saldo de 274,42 € . O mesmo também em nada releva para o caso. Com efeito, conforme resulta provado na decisão proferida em primeira instância, à data de 3 de maio de 2016, as contas-clientes a que se reporta tal documento tinham, respetivamente, o saldo de 16 923,85 € e de 74,04 € (vide ponto 22 dos factos provados), data em que as mesmas foram bloqueadas a débito por despacho judicial (vide ponto 8, ibidem ). Assim, considerando os factos em causa nos presentes autos, bem como a data a que se reportam, e uma vez que tais contas não estavam bloqueadas a crédito, torna-se irrelevante, para os efeitos pretendidos pelo arguido, que em 16 de outubro de 2018 tais contas apresentassem saldos superiores. 9. Cumpre agora apreciar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 165.º, n.º 1, do CPP visada pelo recorrente e compreendida na sua materialidade decorrente das circunstâncias objetivas em que o respetivo programa normativo é feito valer: superveniência objetiva de documentos escritos, considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação”, mas que, pela sua natureza intrínseca, se mostram segundo um juízo de evidência como não determinantes para alterar factos essenciais seja em rela- ção à condenação do arguido, seja relativamente à fixação da medida concreta da pena aplicada.
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