TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
37 acórdão n.º 429/20 a liberdade de iniciativa económica a que se refere o artigo 61.º, nem, consequentemente, a liberdade de constituir empresa ou de escolha de profissão ou outro que contenda com matéria inerente a direitos, liberdades e garantias. 31.º Assim, os referidos normativos não contendem com a Lei Fundamental, nomeadamente, com o seu artigo 13.º, 61.º ou com a reserva de competência da Assembleia da República, nomeadamente, a consagrada na alínea b) , do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição, sendo conformes com a mesma e contendo-se na competência legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrada na alínea a) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição, exercida através da sua Assembleia Legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 232.º e em matéria de competência legislativa estatutariamente prevista, como determina a Lei Fundamental. Em conformidade com todo o exposto: Julgamos, pois, que as normas constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º, todos do Decreto enviado à fiscalização preventiva da constitucionalidade, se contêm nos limites constitucionais e se incluem na competência legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrada na alínea a) , do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição, cujo exercício cabe, exclusivamente, à Assembleia Legisla- tiva da Madeira, nos termos do n.º 1 do artigo 232.º, da Lei Fundamental do Estado português, não enfermando de vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, material ou orgânica, cumprindo a Constituição da República Portuguesa.» 5. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pela relatora e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A) Normas a apreciar e respetivo enquadramento 6. O presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Representante da República para a RAM, tem por objeto as normas constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º que integram o Decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional que «Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veí- culos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária no dia 9 de julho [30 de junho] de 2020. Tendo em conta a estreita relação que se estabelece entre o Decreto em apreciação e a Lei que visa adaptar, importa fazer um breve enquadramento sobre o regime jurídico consagrado no segundo diploma referido. A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, aprovada pela Assembleia da República, consagra o «regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica». O artigo 1.º deste diploma começa por clarificar que a disciplina jurídica nele contida se destina a regu- lar a atividade de diferentes tipos de operadores. Com efeito, enquanto o n.º 1 deste artigo esclarece que esta Lei «(…) estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», o n.º 2 do mesmo artigo vem acrescentar que o diploma «(…) estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior». Daqui resulta que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, regula essencialmente a atividade de dois dife- rentes tipos de operadores: 1) por um lado, é regulado o serviço prestado pelos operadores de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (designados ao longo do diploma enquanto
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