TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
369 acórdão n.º 289/20 Depois, sob a epígrafe “Relatório Final A. CP 1664”, segue-se uma listagem de 34 processos, com os respetivos saldos, bem com a soma do saldo total de tais processos, no montante de 64 432,73 € , concluindo estar em falta nas contas-clientes de agente de execução a quantia 47 434,84 € (correspondente àquele valor de 64 432,73 € , deduzido do montante de 16 997,89 € disponível nas referidas contas à data do último movimento a débito). Está, assim, em causa a notificação do relatório elaborado pelo agente de execução liquidatário, desig- nado pela CAAJ para promover a liquidação dos processos judiciais que se encontravam a cargo do ora recor- rente, na sequência da suspensão deste, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Soli- citadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro). Nesse preceito, prevê-se que, «[n]o caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramita- ção do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.». Tal designação visa, pelo exposto, salvaguardar a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto. O agente de execução liquidatário procede a uma auditoria aos processos que se encon- travam a cargo do agente de execução em causa, elaborando para cada um deles um relatório, nos termos do referido artigo 178.º, n. os 5, alínea b) , 6 e 7. No caso dos autos, o relatório junto, conforme acima referido, discrimina 34 processos e os respetivos saldos. Ora, este documento, pela sua natureza e finalidade, comprova apenas os resultados de auditorias reali- zadas aos processos nele identificados; não infirma que o valor de apropriação ilícita pelo recorrente, tal como apurado pelo tribunal com base nas perícias por este ordenadas, tenha sido muito superior. Tão-pouco consti- tui prova direta de qualquer facto. Aliás, nem sequer pode ser considerado como um “novo relatório pericial”, como é denominado pelo recorrente na parte final do requerimento em que pede a sua junção aos autos. Conforme resulta do acórdão recorrido, o tribunal de 1.ª instância, no que respeita aos valores em falta nas contas-cliente do ora recorrente, baseou-se, entre o mais, no exame do relatório pericial da CAAJ, elabo- rado pela perita C., e dos relatório pericial original e complementar de Análise de Contabilidade e proces- sual, aos processos apreendidos (num total de 598 processos, apreendidos em 3 de maio de 2016, conforme resulta do ponto 7 dos factos provados), elaborado pela perita D. (cf. fls. 2635). Neste conclui-se estar em falta, no que se refere às contas-cliente, o valor de 557 224,75 € (cf. pontos 20 a 24 dos factos provados e respetiva motivação, em especial, fls. 2630-2634; recorde-se que a este valor o acórdão recorrido adicionou os valores dos honorários injustificados, das despesas pessoais do recorrente e das penhoras e provisões depo- sitadas nas suas contas pessoais, perfazendo um total de 781 816,25 € , correspondente à quantia de que ora recorrente se apropriou indevidamente – cf. ponto 38 dos factos provados). Assim, com o relatório de liquidação pretendido juntar (que, conforme referido, apenas contempla 34 processos), mais do que apresentar uma nova prova direta de factos, que não tivesse sido considerada na primeira instância (e que, pela sua relevância, pudesse colocar em causa a “justeza” da condenação, como vem sustentado), o que o recorrente visou foi tão somente apresentar uma outra análise, efetuada no âmbito de um procedimento de liquidação, cujo relatório tem uma menor abrangência (apenas os referidos 34 pro- cessos) e diferentes finalidades, que não as que estiveram na base das referidas perícias efetuadas nos autos. Ou seja, com o documento em análise, mais do que provar factos juridicamente relevantes para a causa, o recorrente pretendeu apenas questionar as perícias antes realizadas e suas conclusões, conforme resulta do teor do próprio requerimento por si apresentado em 8 de fevereiro de 2019 para junção de documentos supervenientes (vide, em especial, fls. 2542 e seguintes), como aliás o havia feito nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita à impugnação da matéria de facto (vide, as conclusões 18.ª a 75.ª).
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