TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como expressamente se referiu no sobredito acórdão n.º 406/03, “o arguido não fica desprovido de meios de defesa, podendo fazer valer uma decisão judicial superveniente, que o beneficia, incompatível com a decisão que o condenou definitivamente, através do recurso de revisão, nos termos previstos no artigo 449.º alíneas a) , b) e c) do CPP, sendo certo que o princípio constitucional em causa (garantias de defesa do arguido) se basta com a previsão de uma meio procedimental idóneo para o arguido efetivar essas garantias» (assim, v., entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.07.2017, Processo n.º 147/13.JELSB.L1.S2) 8. In casu , o tribunal recorrido, além de interpretar e aplicar o artigo 165.º, n.º 1, do CPP no quadro desta doutrina, também não deixou de identificar os três documentos que o recorrente pretendeu juntar já na fase de recurso incidente sobre a matéria de fato e, nessa medida, de tomar conhecimento da respetiva natureza material. O meio formal de prova documento escrito tem um alcance probatório muito diferente consoante cor- responda a uma prova direta, a um meio de certificação, a uma narrativa que também poderia ser objeto de prova testemunhal ou à redução a escrito de uma simples apreciação técnica (uma opinião ou um laudo). Daí não ser despiciendo, para ajuizar do eventual excessivo rigor da solução normativa em causa, tomar em con- sideração a própria consistência objetiva da essencialidade e imprescindibilidade para a defesa invocada no requerimento de 8 de fevereiro de 2019 e que o recorrente também integrou no critério normativo sindicado. Ora, no caso vertente, verifica-se que a própria natureza dos três documentos supervenientes aqui em causa permite concluir objetivamente e segundo um juízo de evidência que os mesmos, contrariamente ao que é subentendido na norma sindicada com base numa simples alegação subjetiva, não são nem essenciais nem imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação” do arguido ora recorrente. Esta circunstância objetiva, pela sua evidência, não pôde ser ignorada pelo tribunal recorrido aquando da interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP. E, do mesmo modo, este Tribunal não deve desconsiderá-la no exercício do controlo de constitucionalidade, sob pena de abstrair do domínio da norma em função do qual o respetivo programa foi entendido, e de, consequentemente, atender a uma realidade material diferente daquela que está efetivamente em causa não obstante todas as aparências formais. 8.1. O primeiro dos três documentos supervenientes em causa, corresponde a uma notificação, datada de 19 de setembro de 2018, dirigida ao ora recorrente pelo Presidente da CAAJ (cf. fls. 2549 a 2551), da qual consta o seguinte: «Na sequência da medida de suspensão do exercício da profissão aplicada a V. Exa., foi nomeado, pela Comis- são para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), o agente de execução liquidatário B., cédula profis- sional n.º 4069, para promover a liquidação dos processos judiciais que se encontravam a seu cargo. Fica pela presente notificado, do relatório final elaborado no âmbito da liquidação, que junto segue em anexo, dispondo de 10 dias úteis a contar da data da presente notificação para reclamar do mesmo. No termo desta liquidação e de acordo com os relatórios de liquidação elaborados pelo Agente de Execução Liquidatário, que se encontram disponíveis para consulta nas instalações da CAAJ, constatou-se que se encontra em falta nas contas-clientes de agente de execução quantia de 47 434,84 € (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos). Por este motivo, é V. Exa. responsável pela reposição da quantia de 47 434,84 € (quarenta e sete mil quatrocen- tos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) nas contas-cliente de agente de execução, dispondo, para o efeito, do prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da presente notificação, sob pena de ser acionado o Fundo de Garantia dos agentes de execução, relativamente ao qual se constituirá devedor, sem prejuízo das infrações dis- ciplinares e criminais aplicáveis. Ressalva-se ainda que, relativamente aos processos que não se encontrem consignados no relatório, fica V. Exa. responsável por proceder aos pagamentos de todos os eventuais pedidos de transferência de valores que se vierem a apurar no futuro.».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=