TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

365 acórdão n.º 289/20 viola as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagradas no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH». Já nas alegações de recurso, o recorrente enuncia a questão de inconstitucionalidade nos termos seguin- tes: o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), conjugado com os artigos 428.º e 431.º do mesmo diploma, interpretado no sentido de ser vedada em absoluto a junção de documentos em sede de recurso que abrangem a matéria de facto, mesmo aceitando a sua indiscutível superveniência e relevantes para a defesa do arguido, sem quaisquer exceções, após o encerramento da audiência de discussão e julga- mento em 1.ª instância é inconstitucional, porquanto viola as garantias constitucionais de defesa do arguido e do direito ao recurso, e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH; cf. as conclusões 16 e 17). É o seguinte o teor dos preceitos em causa: «Artigo 165.º (Quando podem juntar-se documentos) 1 – O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.» «Artigo 428.º (Poderes de cognição) As relações conhecem de facto e de direito.» «Artigo 431.º (Modificabilidade da decisão recorrida) Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.»   6. Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo, para a resolução da questão prévia respei- tante à junção de documentos supervenientes, pronunciando-se somente sobre o primeiro requerimento apresentado pelo ora recorrente em 8 de fevereiro de 2019, aplicou apenas a norma do artigo 165.º do CPP, omitindo qualquer referência às normas dos artigos 428.º e 431.º do referido diploma (nem, tão-pouco, ao artigo 340.º do mesmo Código). Depois de identificar tais documentos e de dar conta da importância que lhes é atribuída pela defesa, aquele tribunal reconheceu que os mesmos são supervenientes, por terem sido «produzidos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância e até, mesmo, depois da interposição do recurso, só então sendo do conhecimento do arguido/recorrente». Seguidamente, o tribunal considerou que, não obstante tal superveniência, a requerida junção daqueles concretos documentos era intempestiva, face ao disposto no referido artigo 165.º, n.º 1, do CPP, por ter ocorrido após o encerramento da discussão em primeira instância. Os demais artigos referidos pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso não assumiram relevância na lógica argumentativa do tribunal recorrido. Como mencionado, este considerou os documentos em causa e o momento em que foi requerida a sua junção.

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