TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instância, com a possibilidade, em certos casos, de “renovação” da prova (não de apresentação de novos elemen- tos da prova – novas testemunhas, novos documentos) com os mesmos elementos probatórios que serviram de base à decisão recorrida. Escrevem, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques ( Recursos em Processo Penal , 3ª edição, pág. 58): “Ao estatuir que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença (isto é, de uma decisão que conhece, a final, do objeto do processo) abrange toda a decisão”, o art. 402.º consagra no seu n.º 1, o princípio do conhecimento amplo. O objeto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existe, pois, ao recurso”. Ora, a Constituição ( maxime , artigo 32.º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legis- lador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1ª instância. Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1ª instância.» E como se escreveu no Ac. n.º 90/13, «o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex novo da matéria de facto, com direito à produção de novos meios de prova, designadamente os supervenientes, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando , face às provas produzidas na l.ª instância. Isto não quer dizer que a existência de novas provas não deva ser passível de utilização pelo arguido, de forma a que sejam assegurados, na plenitude, os seus direitos de defesa. Mas o mecanismo processual que possibilite essa utilização não passa necessariamente pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de segunda instância, que está a decidir sobre a procedência de um recurso ordinário, que analise e pondere, em primeira mão, essas provas supervenientes ao julgamento em primeira instância. O nosso sistema processual penal prevê desde logo um expediente, no artigo 449.º do Código de Processo Penal (recurso extraordinário), que no seu n.º 1, d) , admite a revisão da sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.» Nos termos expostos, teremos de concluir que a requerida junção de documentos é extemporânea, pelo que não será objeto de apreciação por este tribunal.». 5. No requerimento de interposição de recurso, o ora recorrente afirma questionar: «[A] interpretação dada àqueles arts. [os artigos 164.º e 340.º do CPP], conjugados com os arts. 428.º e 431.º do C.P.P, no sentido de mesmo tendo tais documentos chegado ao conhecimento do arguido após o encer- ramento do julgamento em 1.ª instância e já depois da interposição de recurso, não poderem ser atendidos e consequente[mente] não poder haver alteração da matéria de facto com violação das garantias de defesa, constitu- cionalmente consagradas, designadamente no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH». E, mais adiante, refere: «[A] interpretação feita por este tribunal ao art. 165.º n.º l, conjugado com aos arts. 428.º e 431.º todos do CPP, no sentido em que não é admissível, após a decisão da 1.ª instância, a junção de documentos supervenientes, porque obtidos após aquela decisão e até após a interposição de recurso, o que não é posto em causa e por demais relevantes para a defesa do arguido, abrangendo a matéria de facto em sede de recurso, é inconstitucional, uma vez que, nomeadamente, tal entendimento não admite qualquer exceção, não sendo razoável, justo, nem proporcional,
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