TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
363 acórdão n.º 289/20 àquele primeiro requerimento, o recorrente limita-se a referir que pede a junção de mais um documento – a nota de honorários do agente de execução liquidatário – a fim de contrariar o alegado por aquela Ordem profissional na citada resposta. Acresce que o tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o referido primeiro requerimento. Com efeito, pode ler-se o seguinte na decisão recorrida, a respeito da questão da admissibili- dade dos documentos supervenientes (cf. fls. 2612-2614): «1- Questão prévia: da requerida junção de documentos supervenientes Após os autos terem sido remetidos a esta Relação, para apreciação dos recursos interpostos pelo arguido, este requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 164.º e 340.º do CPP, a junção de três documentos supervenientes, que o recorrente considera serem “essenciais e imprescindíveis para se aferir da justeza da condenação”. Refere o recorrente que, de acordo com o Relatório Final de Liquidação da CAAJ (Comissão para o Acom- panhamento dos Auxiliares de Justiça) (Doc. junto) encontra-se em falta nas contas-clientes de agente de exe- cução a quantia de € 47 434,84 constatando-se, assim, uma diferença abismal entre esta quantia e a quantia de € 781 816,25 que se apurou na decisão recorrida. Quanto à requerida junção de documentos, foram notificados o MP e a assistente Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE). Apenas a assistente respondeu, não se opondo à junção dos documentos apre- sentados pelo arguido. Efetivamente, face às datas neles apostas, são tais documentos supervenientes, porquanto, foram produzidos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância e até, mesmo, depois da interposição do recurso, só então sendo do conhecimento do arguido/recorrente. Todavia, Conforme o preceituado no artigo 165.º, n.º 1 do CPP «O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Em qualquer dos casos deve ser assegurado o princípio do contraditório (n.º 2). Daqui resulta que a produção de prova em audiência se faz até ao encerramento desta, só podendo reabrir-se a audiência para produção de prova suplementar, quando se mostre necessário para a determinação da sanção a aplicar – cfr. artigos 361.º, n.º 2 e 371.º do CPP. Isto sem prejuízo de, tal limite vir a ser ultrapassado, mas até à leitura da sentença, quando o tribunal oficiosa- mente ordenar a junção de determinado documento que se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP. Compreende-se a razão do prazo fixado no citado artigo 165°, face ao estabelecido no artigo 355° do mesmo Código, segundo o qual só valem em julgamento as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiên- cia; este exame não significa que os documentos tenham de ser lidos em voz alta em audiência, podendo ocorrer aquando da deliberação do tribunal (art. 365.º). Ora, o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões que não foram do conhecimento do tribunal recorrido. “O tribunal de recurso deve apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”. A questão da intempestividade da junção de documentos supervenientes, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, foi já qualificada de manifestamente infundada, designadamente, no Acórdão n.º 392/03 do Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência foi também acolhida nos acórdãos n. os 397/06 e 90/13 do TC. Sublinhou o Ac. n.º 392/03 do TC: «a intempestividade da junção de documentos supervenientes, na fase de recurso para a relação, está direta- mente conexionada com os termos em que a lei regula os recursos em processo penal, particularmente, no que concerne à reapreciação da matéria de facto. A decisão em 2ª instância, sobre matéria de facto, não significa um segundo julgamento no sentido de se deverem apreciar novos elementos de prova. O juízo do tribunal de recurso tem por objeto a decisão de 1ª
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