TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Isto sem prejuízo de tal limite vir a ser ultrapassado, mas até à leitura da sentença, quando o tribunal oficiosa- mente ordenar a junção de determinado documento que se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 340.º do CPP. Compreende-se a razão do prazo fixado no citado artigo 165.º, face ao estabelecido no artigo 355.º do mesmo Código, segundo o qual só valem em julgamento as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiên- cia; este exame não significa que os documentos tenham de ser lidos em voz alta em audiência, podendo ocorrer aquando da deliberação do tribunal (art. 365.º). Ora, o tribunal de recurso não se pode pronunciar sobre questões que não foram do conhecimento do tribunal recorrido. […]. 29.º Por outro lado, o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 10 de julho de 2019 (o aresto recorrido) não deixou de igualmente referir a jurisprudência aplicável deste Tribunal Constitucional, quanto à questão de constitucionalidade suscitada (cfr. supra n.º 11 das presentes contra-alegações): “A questão da intempestividade da junção de documentos supervenientes, em sede de recurso para o Tri- bunal da Relação, foi já qualificada de manifestamente infundada, designadamente no Acórdão n.º 392/03 do Tribunal Constitucional, cuja jurisprudência foi também acolhida nos acórdãos n. os 397/06 e 90/13 do TC. Sublinhou o Ac. n.º 392/03 do TC: […] E como se escreveu no Ac. n.º 90/13, […] Nos termos expostos, teremos de concluir que a requerida junção de documentos é extemporânea, pelo que não será objeto de apreciação por este tribunal.” 30.º Ora, face à argumentação do arguido, aliás muito pouco convincente, relativa à pretensa importância dos documentos supervenientes que apresentou em sua defesa, que não parecem pôr, sequer, em causa o cuidado posto pelas duas instâncias na apreciação da prova que lhes foi submetida, só resta concluir pela renovada aplicação, ao caso vertente, da jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional em matéria de junção aos autos de docu- mentos supervenientes após a prolação da decisão de 1ª instância. Não estão, com efeito, em causa, nos presentes autos, os direitos de defesa do arguido, que ele exerceu como entendeu no decurso do processo, nem o seu direito ao recurso, de que o presente recurso de constitucionalidade é relevante exemplo. Se o arguido entende que os elementos documentais supervenientes, por si juntos, são decisivos para a rea- bertura do processo, poderá sempre socorrer-se do mecanismo de revisão de sentença, quando a decisão da sua condenação transitar em julgado.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação do objeto do recurso 4. Importa começar por delimitar do objeto do presente recurso. O recorrente suscitou a questão de constitucionalidade quando requereu a junção aos autos de três documentos supervenientes, em 8 de fevereiro de 2019, nos termos já referidos no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra o n.º 2). No requerimento apresentado em 15 de maio de 2019, na sequência da resposta da ora recorrida Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

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