TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Documentos estes que foram juntos ao processo. 5 – Posteriormente juntou nota de liquidação de honorários do agente de execução liquidatário, recebida posteriormente à liquidação final da CAAJ e, portanto, igualmente superveniente, onde consta a listagem de todos os processos liquidados, (todos os que tinham sido objeto das peritagens em 1.ª instância, os 598 processos aprendidos e mais 149 processos) em resposta ao alegado pela assistente em que apenas teriam sido liquidados 37 processos objeto de reclamação à CAAJ. 6 – Verifica-se em face de tais documentos juntos, uma discrepância gritante entre o valor apurado pela CAAJ, […], e o valor apurado em 1.ª instância, o que significa que esta decisão não pode manter-se sem o esclarecimento da mesma. 7 – A questão do montante, é por demais importante para a questão de punibilidade e é necessária e crucial para a determinação da pena. 8 – No presente caso, a exigência de prova pericial não é uma mera formalidade do processo, mas sim um ver- dadeiro requisito ad substanciam [sic] para a demonstração dos factos, que na verdade, apenas podem ser provados através desta. 9 – Mediante estas contradições gritantes entre as perícias realizadas, e concluindo-se que as conclusões das anteriores efetuadas em sede de julgamento são manifestamente controversas, tem o arguido direito ao seu escla- recimento. 10 – Dúvidas não existem, assim, que os documentos juntos são supervenientes e que suscitam graves dúvidas sobre a justeza da condenação e tem a virtualidade de alterar a decisão na causa. 11 – E note-se que não são uns quaisquer documentos, mas documentos provenientes da CAAJ, […], entidade responsável pela fiscalização e sancionamento, essencialmente dos Agentes de Execução e que por essa razão fiscali- zou todos os processos do arguido e os liquidou, (em montante superior aos periciados em 1.ª instância 12 – Notificados o M.P. e a assistente Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), nenhum se opôs à respetiva junção. 13 – No Acórdão da Relação de Coimbra, reconhece-se a superveniência de tais documentos, por produzidos após o encerramento da discussão em 1.ª instância e até depois da interposição de recurso, quando foram do conhecimento do arguido/recorrente, considerando-se no entanto que nos termos do art. 165.º do CPP, “o docu- mento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.” 14 – Em nenhum momento do acórdão da Relação se refere que tais documentos não tinham força probatória suficiente para influírem na decisão da causa ou que não eram relevantes para a mesma, não tendo assim sido emi- tido qualquer juízo de irrelevância da prova para fundamento da sua inadmissibilidade. 15 – O único argumento foi assim a alegada extemporaneidade, por se considerar que fora das hipóteses dos 340.º, 361.º 2 e 371.º do CPP, os documentos apenas podem ser juntos até ao encerramento da audiência. 16 – Considera o arguido, que, a Relação de Coimbra não admitiu a junção de documentos com base numa interpretação restritiva que adotou quanto ao interpretação do art. 165.º n.º 1 do CPP, no sentido de que tal norma legal veda, em absoluto, a junção de documentos em sede de recurso que abrangem a matéria de facto, (mesmo aceitando a sua indiscutível superveniência), e relevantes para a defesa do arguido, sem quaisquer exceções, após o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância. 17 – Considerando-se assim que tal interpretação do art. 165.º, conjugado com os arts. 428.º e 431.º todos do CPP, é inconstitucional por violar as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagradas no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP e ainda art. 6.º da CEDH: 18 – Inconstitucionalidade essa, desde logo suscitada no processo aquando da junção de tais documentos, para a hipótese da sua não admissão. 19 – A alternativa proposta pela Relação de se recorrer ao recurso extraordinário de sentença transitada em julgado previsto no art. 449.º n.º 1, do CPP, com base em novos factos ou meios de prova que, de per si [sic], ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não acautela devidamente os direitos dos arguidos.
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