TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impacto em condicionantes económico-sociais que envolvem o setor do transporte público de aluguer de passagei- ros, incluindo a prestação de serviços de turismo, sob pena de asfixia do mesmo. 21.º Assim, a adaptação do regime jurídico constante da Lei n.º 45/2018, a esta Região Autónoma, tem por base e como objetivo, para além de aspetos orgânicos, a ponderação da realidade regional e o acautelamento de específicas vulnerabilidades, sem os quais o regime em causa se mostraria desequilibrado e gerador de impactos negativos, sendo esses desideratos que subjazem, também, ao estatuído no artigo 12.º do Decreto em referência. 22.º Assim, tal como o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, define, em sentido lato, os termos da permissão para o acesso à prestação de serviço de TVDE e, consequentemente, a contrario , define, os termos em que tal não é permitido, o artigo 12.º do Decreto enviado à sindicância do Tribunal Constitucional, especifica, adaptando à realidade económica e social regional, o que não é abrangido como atividade permissível aos operadores de TVDE na Região, ou seja, a prestação de serviços turísticos. 23.º Com o normativo constante do referido artigo 12.º não se impede o exercício livre do direito de iniciativa económica (n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental), nomeadamente, em alguma vertente como a de liberdade de empresa, uma vez que cada agente económico pode estabelecer, na Região Autónoma da Madeira, a ou as empresa(s) que entender, com os respetivos objetos sociais, de acordo, naturalmente, com o regime legal que, legi- timamente, lhes assista. A iniciativa económica é livre e continua livre, independentemente da vigência que venha a existir do normativo estabelecido pelo artigo 12.º ora em apreço. 24.º Outrossim, não está nem pode estar em causa, no normativo constante do artigo 12.º, qualquer condicio- namento ou obstáculo ao direito de escolha de profissão, pois que a opção pelo exercício de atividade de operador de TVDE, seja na forma de empresa unipessoal ou não, dentro do quadro legal que a prevê, é livre e assim o será, independentemente da vigência do normativo constante do citado artigo 12.º. 25.º Consequentemente, o preceito constante do aludido artigo 12.º não invade matéria de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga e justifica-se pelas especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, dada a sua especial vulnerabilidade económica, mercê de um mercado insular, reduzido e concentrado, que são justificantes, a par da segurança e rigor próprios do transporte de passageiros em território especialmente montanhoso, do sentido da adaptação introduzida nos normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitu- cionalidade. 26.º Assim, temos a convicção que os normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitucionalidade, respeitantes ao artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , artigo 10.º, n.º 9 e artigo 12.º, constantes do Decreto que adapta à Região Autónoma da Madeira, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, respeitante a uma nova atividade económica no setor do transporte de passageiros, justificam-se pelas particularidades que se configuram na Região Autónoma da Madeira. 27.º Tais diferenças e particularidades, fundamentam as normas em causa e a adaptação constante do respetivo Decreto, o qual não deve limitar-se a uma mera adaptação orgânica, 28.º Na verdade, se assim fosse, dessa omissão de exercício do poder legislativo regional, resultaria o não acau- telar de efeitos económicos e sociais nefastos, que podem ser devastadores do mercado regional inerente ao setor de atividade em causa, bem como da necessária segurança requerida para o mesmo e, isso sim, seria, quanto a nós, ofensivo do poder legislativo regional, constitucional e estatutariamente reconhecido. 29.º Atento que estamos face a matéria da competência legislativa regional, consagrada na alínea ll) do artigo 40.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo, inexistindo, como nos parece e já se referiu, invasão de matéria reservada à competência legislativa dos órgãos de soberania, nomeadamente, da Assembleia da República, é legí- tima a competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, para a aprovação do Decreto em causa e dos normativos dele constantes. 30.º Assim, os normativos trazidos à fiscalização preventiva da constitucionalidade, constantes do artigo 6.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , do artigo 10.º, n.º 9 e do artigo 12.º, em referência, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, não colidem, com o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição e não impedem

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