TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

359 acórdão n.º 289/20 supervenientes, por os considerar «essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação». O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de julho de 2019, tendo apreciado a questão prévia da requerida junção de documentos supervenientes, concluiu pela extemporaneidade de tal junção, tendo deci- dido que os referidos documentos não seriam objeto de apreciação. No mais, negou provimento ao recurso. 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de maio (LTC), em virtude de o ora recorrente não se confor- mar com o mesmo, «nomeadamente no seu segmento em que considerou extemporânea a junção de quatro documentos supervenientes, juntos ao abrigo dos artigos 164.º - e 340.º do Código de Processo Penal (três em 8 de fevereiro de 2019, relatório final de liquidação da CAAJ [ou Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça], respetiva resposta e montantes da conta e um em 15 de maio de 2019, nota de honorários devidos ao Agente de Execução Liquidatário, […] não os apreciando». Para tanto, entende o recorrente que: «[A] interpretação dada àqueles arts, conjugados com os arts. 428.º e 431.º do C.P.P, no sentido de mesmo tendo tais documentos chegado ao conhecimento do arguido após o encerramento do julgamento em 1.ª instância e já depois da interposição de recurso, não poderem ser atendidos e consequente[mente] não poder haver alteração da matéria de facto [viola as] garantias de defesa, constitucionalmente consagradas, designadamente no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH, inconstitucionalidade essa, susci- tada pelo ora arguido nos seus requerimentos de junção de tais documentos, para o caso de os mesmos não serem admitidos e apreciados. […] [O] Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu a junção dos documentos supervenientes, com base numa interpretação restritiva do art. 165.º n.º 1 do CPP, no sentido que tal norma veda em absoluto, a junção de docu- mentos, sem qualquer exceção, após o encerramento da discussão em 1.ª instância. […] A interpretação feita por este tribunal ao art. 165.º n.º l, conjugado com aos arts. 428.º e 431.º todos do CPP, no sentido em que não é admissível, após a decisão da 1.ª instância, a junção de documentos supervenientes, porque obtidos após aquela decisão e até após a interposição de recurso, […] por demais relevantes para a defesa do arguido, abrangendo a matéria de facto em sede de recurso, é inconstitucional, uma vez que, nomeadamente, tal entendimento não admite qualquer exceção, não sendo razoável, justo, nem proporcional, viola as garantias de defesa e o direito ao recurso, consagradas no art. 32.º n.º 1, 32.º n.º 2, 1.ª parte e 32.º n.º 7 da CRP, bem como o art. 6.º da CEDH.» 3. Admitido o recurso e subidos os autos, foram as partes notificadas para alegar. 3.1. O recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «1 – O ora recorrente foi condenado pela prática sob a forma consumada e em autoria material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º n.º 1 do C.P., na pena de seis anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de funções, p. e p. pelo art. 66.º n.º 1 e 2 do C.P, pelo prazo de cinco anos, por se ter considerado pro- vado que se apropriou do montante [total] de € 781 816,25. 2 – Posteriormente e já após a interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi o arguido/ recorrente notificado do Relatório Final de liquidação da CAAJ (Comissão para o acompanhamento dos Auxiliares de Justiça), em que se refere no mesmo que se encontra em falta nas contas clientes de agente de execução, a quantia de € 47 434,84 […]. 3 – Tendo-se detetado ainda que na conta CC6805 […] não se encontrava o montante de €  16 923,85 mas o montante de € 37 327,70 e na conta CC5405 […] a quantia de € 274,42 e não € 74,04.

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