TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurisprudência, que no tocante aos princípios estruturantes do sistema português de recursos em pro- cesso penal, não foi posta em causa no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Pereira Cruz e outros contra Portugal. IV - No caso vertente, devido à circunstância objetiva inerente à natureza e finalidade dos documentos a juntar, nem sequer se justifica questionar a dimensão do processo equitativo previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) – os documentos que o recorrente pretendeu juntar aos autos em sede de recurso não são suscetíveis, segundo um juízo de evidência, de constituir prova direta de qualquer facto, limitando-se a valorar segundo juízos técnicos e com referência a um período temporal determinado não coincidente com aquele a que respeitou a apreciação feita pelo tribunal de 1.ª instância parte das situações já anteriormente objeto de perícias ordenadas pelo mesmo tribunal. V - É igualmente de afastar a violação do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, não se vislumbrando em que medida a interpretação normativa questionada poderá, in casu , contender com qualquer direito pro- cessual do ofendido, tanto mais que os documentos cuja junção não foi admitida foram apresentados pelo arguido. VI - O mesmo se pode dizer em relação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que se articula com o princípio in dubio pro reo ; no caso dos autos, não se vê em que medida o artigo 165.º, n.º 1, do CPP, na interpretação questionada, possa constituir uma específica violação deste princípio, em qualquer das suas dimensões. VII - É também destituída de razão de ser a invocada violação dos «princípios da celeridade e economia processual», na verdade, são justamente as exigências de celeridade que levam o legislador a estabelecer determinados efeitos cominatórios ou preclusivos no que respeita ao exercício de determinados direi- tos processuais – como seja, no presente caso, o estabelecimento de um limite temporal na tramitação processual para a apresentação de provas –, o qual tem em vista também obviar à adoção de compor- tamentos que acarretem um protelamento indevido do processo, não se vendo como tal limitação à produção de novas provas em sede de recurso possa afetar a celeridade do processo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Solici- tadores e Agentes de Execução, foi condenado em primeira instância pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis anos de prisão e ainda na pena acessória de proibição do exercício de funções, prevista no artigo 66.º, n. os 1 e 2, do referido Código, pelo prazo de cinco anos. Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra e, após os autos terem sido remetidos àquele tribunal para apreciação do recurso, requereu a junção de documentos
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