TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

357 acórdão n.º 289/20 SUMÁRIO: I - No domínio processual penal, a inadmissibilidade da junção de documentos em sede de recurso para a Relação que abrange a matéria de facto corresponde ao entendimento dominante; o tribunal recorri- do, além de interpretar e aplicar o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) no quadro desta doutrina, também não deixou de identificar os três documentos que o recorrente pretendeu juntar já na fase de recurso incidente sobre a matéria de fato e, nessa medida, de tomar conhecimento da respetiva natureza material. II - A própria natureza dos três documentos supervenientes aqui em causa permite concluir objetivamente e segundo um juízo de evidência que os mesmos, contrariamente ao que é subentendido na norma sindicada com base numa simples alegação subjetiva, não são nem essenciais nem imprescindíveis para aferir da “justeza da condenação” do arguido ora recorrente; esta circunstância objetiva, pela sua evidência, não pôde ser ignorada pelo tribunal recorrido aquando da interpretação do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, não devendo este Tribunal, do mesmo modo, desconsiderá-la no exercício do controlo de constitucionalidade, sob pena de abstrair do domínio da norma em função do qual o respetivo programa foi entendido, e de, consequentemente, atender a uma realidade material diferente daquela que está efetivamente em causa não obstante todas as aparências formais. III - O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a constitucionalidade do artigo 165.º, n.º 1, do CPP à luz das garantias de defesa e do direito ao recurso, tendo sempre emitido um juízo negativo de inconstitucionalidade, sendo inteiramente transponível para o caso dos presentes autos, aquela Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpre- tado no sentido de que, em sede de recurso para a Relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância ou após a interposi- ção do recurso, quando tais documentos, objetivamente considerados, comportam apenas uma outra valoração de situações já objeto de perícias ordenadas pelo tribunal de primeira instância. Processo: n.º 973/19. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 289/20 De 28 de maio de 2020

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=