TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foram densificados pela jurisprudência constitucional, em especial no Acórdão n.º 509/02), remetendo a garantia de sobrevivência da pessoa a quem foi aplicada a sanção para os regimes não contributivos. De facto, a norma cuja constitucionalidade é agora fiscalizada restringe de forma absoluta, durante determi- nado período, o direito à pensão. Em consequência, na medida em que não deixa ao cidadão afetado sequer uma parte da pensão à qual acedeu através do cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos para tal, não assegura o respeito pelo conteúdo essencial deste direito fundamental. Ao ter por resultado o corte total da pensão de reforma de um trabalhador que cumpriu todos os requisitos impostos pelo sistema de segurança social, a norma põe em causa o direito às prestações a que aquele, por si próprio, no quadro de um sistema constitucionalmente garantido – o de segurança social –, acedeu». Nestes termos, afigura-se-me injustificável a ablação total (ainda que temporária) do direito à pensão; nem a ideia de sanção, nem sequer a proteção da integridade das funções e da imagem da Polícia Judiciária e/ou do interesse público me parecem suficientes para fundamentar a medida. Assim sendo, é não só o prin- cípio da proporcionalidade que é violado, na sua tríplice dimensão de adequação, necessidade e proibição do excesso, mas também o conteúdo essencial do direito subjetivo à pensão de reforma, enquanto corolário do direito fundamental à segurança social, de forma que contraria o disposto no artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição. – Mariana Canotilho. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 442/06, 28/07 e 632/08 estão publicados em Acórdãos, 65.º, 67.º, e 73.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 858/14 e 660/19 estão publicados em Acórdãos, 91.º e 106.º Vols., respetivamente.
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