TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
351 acórdão n.º 288/20 compulsiva desde que tais trabalhadores não tenham constituído nova relação jurídica de emprego público”, sendo que o artigo 12.º do mesmo diploma previa que “Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público”. Da mesma forma, o artigo 31.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que revogou a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, prevê no seu n.º 3 que “As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações: a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave; b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva; c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão” e no seu n.º 4 que “O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC)”. Esta referência a lugares paralelos é elucidativa de que o legislador não quis manter a orientação origina- riamente estabelecida quando ao sentido da aplicação de sanções disciplinares aos funcionários aposentados, prevendo-se, especialmente neste último diploma, mecanismos que permitem ao sancionado continuar a auferir a pensão mensal, ainda que tal ocorra com valores mais reduzidos. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional das nor- mas que prevêem a substituição da pena de demissão dos funcionários aposentados pela pena da perda do direito à pensão no que respeita ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Adminis- tração Central Regional e Local e ao regime do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Tal sucedeu designadamente nos Acórdãos n. os 442/06, 518/06 e 28/07, onde se defendeu a não inconstituciona- lidade das normas em causa com base no entendimento de que, por um lado, a pena de perda do direito de pensão seria necessária à satisfação das legítimas finalidades retributivas e preventivas da sanção disciplinar, e, por outro lado, de que o visado tem sempre a possibilidade de recorrer aos meios de assistência social que permitem assegurar uma sobrevivência minimamente condigna. 7. Contudo, a partir do Acórdão n.º 858/14, inverteu-se o sentido anteriormente acolhido ao “julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, por violação do princípio da propor- cionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição”. No referido aresto, cuja jurisprudência foi reiterada pelo Acórdão n.º 660/19, o Tribunal Constitucio- nal rebateu os argumentos outrora acolhidos, considerando desde logo que não há razões para que o direito fundamental à existência condigna, perspetivado pela jurisprudência constitucional por referência ao salário mínimo nacional, não deva estar sujeito aos mesmo critérios de ponderação, tanto na perda do direito à pensão decorrente da prática de sanção disciplinar, como nas situações de penhora de prestações sociais para satisfação de créditos; para além disso, acrescenta que as finalidades das sanções disciplinares revestem um carácter de prevenção especial e de correção, aspecto que não se verifica quando ocorre uma privação total da pensão de aposentação, dado que esta ablação não pode ocorrer num quadro de uma relação de serviço, mas antes no âmbito de uma relação de segurança social que assenta no princípio da contributividade; para- lelamente, refere que uma tal medida de ablação do valor total da pensão, sem qualquer ponderação dos efeitos que poderá originar nas condições básicas da vida do destinatário da sanção, põe em causa o princípio da proporcionalidade na sua dimensão da necessidade; mais acrescenta que é ilógica a invocação do direito de assistência material, enquadrado num sistema não contributivo, para fazer face às situações de carência resultantes da aplicação da sanção; e, por fim, rebate o argumento de que o princípio da existência condigna poderia inviabilizar a sanção de demissão, pois trata-se de condições diversas, na medida em que enquanto
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