TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

35 acórdão n.º 429/20 9.º A área reduzida e ainda assim, muito montanhosa, acarreta um mercado de dimensões mais reduzidas e concentradas, possuidor de específicas vulnerabilidades, nomeadamente, quando emerge uma nova realidade económica. 10.º Por outro lado, o território insular, fortemente acidentado e reduzido, condiciona imperativos de segu- rança e rigor que acautelem a proteção dos cidadãos face a uma nova realidade no âmbito do transporte individual de passageiros. 11.º Significa o que vimos de dizer que o Decreto aprovado, ora em apreço, reflete essas diferenças e condi- cionantes, não devendo, pois, limitar-se tal corpo normativo a ser um mero regime de adaptação de competências orgânicas, nem a tal limite se pode expor, constitucional e estatutariamente, o poder legislativo da Região Autó- noma da Madeira, sob pena de cerceamento ilegítimo do seu direito constitucionalmente reconhecido. 12.º Assim, não se configuram, quanto a nós, como inconstitucionais, os normativos insertos no artigo 6.º, n.º 4, alínea c) e no artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , do Decreto em apreço, ao estabelecerem na Região, como elemento instru- tório dos respetivos pedidos para o início da atividade de operador de TVDE e para o acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas, “Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região”, pois que o mesmo tem por base as particularidades da Região Autónoma da Madeira, de entre as quais, se respigaram as supra expostas. 13.º A determinação de instruir os pedidos referidos com aqueles elementos não viola o princípio da igual- dade, pelo contrário, tal determinação acautela esse princípio face à diferença regional, como acima destacado, coadjuvando as condições de estabilidade concorrencial do mercado regional no setor do transporte de aluguer de passageiros, postulando, mais do que um mero contingente, a segurança e o rigor no exercício de uma atividade direcionada ao transporte de cidadãos/passageiros, no âmbito próprio desta Região Autónoma. 14.º Acresce que o direito de estabelecer “sede com estabelecimento efetivo e estável na Região”, é livre, não está limitado, logo, não contende com a liberdade de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º da Constituição da República e, concomitantemente, não contende, pois, com direitos, liberdades e garantias. 15.º Em consequência, tal normativo, quanto a nós, não se imiscui em matéria reservada à Assembleia da República, designadamente, não interfere com o determinado na alínea b) , do n.º 1 , do artigo 165.º da Constitui- ção, não sendo, quanto a nós, nem material, nem organicamente, nem a outro título, inconstitucional. 16.º E o mesmo nos parece de concluir, pelas mesmas razões, no que concerne ao n.º 9 do artigo 10.º, que constitui corolário do que estatui o citado artigo 10.º, n.º 4, alínea a) a d) , assegurando, sim, a transparência rela- tivamente ao estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 10.º 17.º Sendo uma disposição norteada por assegurar a transparência sobre os operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, constitui um corolário do artigo 10.º, n.º 4, desig- nadamente, da sua alínea c) , a conclusão de inexistência de inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 4, alínea c) , aplica-se, mutatis mutandis , a este referido n.º 9 do artigo 10.º, que assim não é, quanto a nós, nem material, nem organicamente, nem a outro título, inconstitucional. 18.º Cabe agora, chamar à colação o normativo constante do artigo 12.º, o qual estabelece, invocando o n.º 3 do artigo 2.º do regime jurídico constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que a prestação de serviços turís- ticos (serviços que assumem, nesta Região Autónoma, um particular relevo) se encontra, no seu âmbito, vedada aos operadores de TVDE, 19.º Não fosse a economia, na Região Autónoma da Madeira, caracterizada por um forte pendor no setor turístico, a estatuição constante do citado artigo 12.º, poderia carecer de razoabilidade justificativa, Acontece, porém, que o setor do turismo tem, no PIB da Região Autónoma da Madeira, um peso de cerca de 25%, aliás, segundo dados divulgados pela Direção Regional de Estatística da Madeira, em resultados da Conta Satélite do Turismo-2015 para a Região Autónoma da Madeira, in JM Madeira , artigo de 09/07/2018, 18:25, edição online , esse peso representou, no período em referência, 26,6% do seu PIB. 20.º O turismo constitui, pois, na Região Autónoma da Madeira, um setor fortemente estratégico que urge acautelar face à emergência de uma nova atividade que em matéria de transporte de passageiros, reclama, para além da máxima segurança e conhecimento, atendendo à especial orografia desta montanhosa Região, também o

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