TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

349 acórdão n.º 288/20 obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 3 de março de 2019, no âmbito original de ação administrativa, interposta pelo aqui recorrido contra o Ministério da Justiça, com vista à invalidação do ato administrativo de aplicação da pena disciplinar de suspensão fixada em 180 dias, substituída pela perda de pensão de aposentação por igual período. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aderindo à fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/14, julgou ser de desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma contida do artigo 15.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polí- cia Judiciária – doravante RDPJ), segundo a qual “Para os funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação, as penas de suspensão ou inactividade são substituídas pela perda da remuneração ou pensão por igual período, e a de multa não pode exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de remuneração ou pensão”, tendo, em sequência, declarado nulo o ato administrativo de aplicação da pena disciplinar de suspensão fixada em 180 dias, substituída pela perda de pensão de aposentação por igual período, praticado pela Ministra da Justiça, a 15 de maio de 2017.  Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, para apreciação da inconstitu- cionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. 2. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio o recorrente apresentar alegações, de onde se extraíram as seguintes conclusões:  « (…) 1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, nos termos do artigos “223.º, n.º 1, e na alínea a) , do n.º 1 do 280.º, da Constituição, e 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A”, recurso [para ele obrigatório] “da douta sentença datada de 07-03-2019 nos autos à margem referenciados [proc. n.º 621/1852BALM, 1.ª espécie – Ação administrativa / Impugnação de atos administrativos, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é A. A. e R. o Ministério da Justiça]”, tendo por objeto, “a recusa pela Mm.ª Juiz de aplicação da norma constante do artigo 15.º, n.º 1 do RDPJ, sob a epígrafe “Funcionários na situação de disponibilidade ou aposentação”. 2.ª) O direito à pensão de aposentação, enquanto “manifestação” do direito à segurança social, é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, como decorre de jurisprudência cons- titucional assente. 3.ª) Sendo um “direito fundamental social”, o referido direito à pensão de aposentação está sujeito à liberdade de conformação do legislador, mas em caso de emanação de “lei restritiva”, a mesma deve observância aos vínculos constitucionais gerais, nomeadamente terá de salvaguardar um conteúdo mínimo do mesmo, passível de garantir uma existência condigna do pensionista, enquanto exigência e manifestação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, e 63.º, nomeadamente n. os 1 e 3). 4.ª) Porém, a intervenção legal restritiva em apreço, não é conforme com essas exigências constitucionais, na medida em que não salvaguarda a “extensão e alcance” do respetivo “conteúdo essencial” (o quantitativo pecuniário necessário para assegurar uma existência condigna do pensionista, tendo como limiar irredutível o nível da retribui- ção mensal mínima garantida), nos termos estabelecidos no artigo 18.º, n. os 2 e 3, respetivamente, da Constituição. 5.ª) Em conclusão, a norma jurídica constante do artigo 15.º, n.º 1, do RDPJ, ao prever que a pena disciplinar de “suspensão”, aplicada aos funcionários da Polícia Judiciária na situação de [disponibilidade ou] aposentação, será substituída pela perda [total] da [remuneração ou] pensão por igual período, por consubstanciar uma intervenção legal restritiva no direito à pensão de aposentação, enquanto “manifestação” do direito à segurança social, que é um direito fundamental social, radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, infringe os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, no aspeto da salvaguarda da “extensão e alcance” do respetivo “conteúdo essencial” e, como tal, é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 1.º, 18.º, n. os 2 e 3, parte final, 63.º, nomeadamente n. os 1 e 3, e 277.º, n.º 1).»

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