TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tal medida de ablação do valor total da pensão, sem qualquer ponderação dos efeitos que poderá originar nas condições básicas da vida do destinatário da sanção, põe em causa o princípio da proporcionalidade na sua dimensão da necessidade; mais acrescenta que é ilógica a invocação do direito de assistência mate- rial, enquadrado num sistema não contributivo, para fazer face às situações de carência resultantes da aplicação da sanção; e, por fim, rebate o argumento de que o princípio da existência condigna poderia inviabilizar a sanção de demissão, pois trata-se de condições diversas, na medida em que enquanto o agente demitido pode retomar a sua vida profissional e dessa forma obter outras fontes de rendimento, o pensionista não dispõe dos mesmos mecanismos de adaptação às circunstâncias resultantes da supressão da pensão, razão pela qual, a inexistência de uma cláusula de salvaguarda que evite a sua supressão total pode pôr em causa as suas condições básicas da vida. IV - Não há motivos para não acolher este entendimento no presente caso; embora a norma ora objeto de apreciação, quando lida em conjugação com o artigo 181.º, n.º 4, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas permita, como limite máximo legal, um prazo de 240 dias de supressão da pensão, ao contrário da norma constante do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro), que previa a perda do direito à pensão num prazo imperativo e mais alargado de quatro anos, a verdade é que uma tal circunstância não pode afastar o juízo de desproporcionalidade veiculado no Acórdão n.º 858/14, na medida em que a inexistência, também neste caso, de uma cláusula de salvaguarda que evite a supressão total da pensão pode colocar igualmente o pensionista numa situação de carên- cia económica tal, que possa fazer perigar as suas condições básicas de vida, ainda que num período menos alargado de tempo. V - A circunstância de a norma do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária permitir uma supressão total da pensão, sem salvaguardar a existência de um rendimento mensal passível de assegurar ao arguido o mínimo de existência condigna, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, decorrente do artigo 2.º da Constituição, pondo em causa a vertente de necessida- de do princípio da proporcionalidade, segundo a qual deve ser usado o meio menos restritivo, entre os disponíveis, idóneo a alcançar o fim da norma; a gravidade dos efeitos que o resultado da aplicação da norma pode gerar nas condições básicas de vida do pensionista sancionado conduz a uma violação da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade, em virtude de existirem medidas menos lesivas dos direitos do pensionista que são igualmente aptas a alcançar os fins subjacentes à aplicação da sanção disciplinar de suspensão; isto mesmo foi reconhecido pelo próprio legislador, nas alterações efetuadas em relação a normas análogas à ora impugnada, dispensando a constatação da violação deste princí- pio a indagação acerca da eventual violação do direito a uma existência condigna, ou do princípio da dignidade da pessoa humana. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, para si
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