TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

347 acórdão n.º 288/20 SUMÁRIO: I - A norma objeto de apreciação não constitui caso isolado no nosso ordenamento jurídico, sendo eluci- dativa a referência a lugares paralelos em que o legislador não quis manter a orientação originariamen- te estabelecida quando ao sentido da aplicação de sanções disciplinares aos funcionários aposentados, prevendo mecanismos que permitem ao sancionado continuar a auferir a pensão mensal, ainda que tal ocorra com valores mais reduzidos. II - O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional das nor- mas que preveem a substituição da pena de demissão dos funcionários aposentados pela pena da perda do direito à pensão, tendo defendido a não inconstitucionalidade das normas em causa com base no entendimento de que, por um lado, a pena de perda do direito de pensão seria necessária à satisfação das legítimas finalidades retributivas e preventivas da sanção disciplinar, e, por outro lado, de que o visado tem sempre a possibilidade de recorrer aos meios de assistência social que permitem assegurar uma sobrevivência minimamente condigna; contudo, a partir do Acórdão n.º 858/14, cuja jurispru- dência foi reiterada pelo Acórdão n.º 660/19, inverteu-se o sentido anteriormente acolhido, tendo o Tribunal rebatido os argumentos outrora acolhidos. III - OTribunal considerou que não há razões para que o direito fundamental à existência condigna, perspeti- vado pela jurisprudência constitucional por referência ao salário mínimo nacional, não deva estar sujeito aos mesmo critérios de ponderação, tanto na perda do direito à pensão decorrente da prática de sanção disciplinar, como nas situações de penhora de prestações sociais para satisfação de créditos; para além disso, acrescenta que as finalidades das sanções disciplinares revestem um carácter de prevenção especial e de correção, aspeto que não se verifica quando ocorre uma privação total da pensão de aposentação, dado que esta ablação não pode ocorrer num quadro de uma relação de serviço, mas antes no âmbito de uma relação de segurança social que assenta no princípio da contributividade; paralelamente, refere que uma Julga inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão. Processo: n.º 725/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 288/20 De 28 de maio de 2020

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