TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, também em face do invocado parâmetro do artigo 20.º da CRP não é inconstitucional a dimen- são normativa em apreço. Em conclusão, a norma extraída do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de inter- rupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado, não viola os subprincípios da confiança e segurança jurídicas, como decorrências do princípio do Estado de direito, e também não viola a garantia de processo equitativo, consa- grados, respetivamente nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado; b) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de maio de 2020. – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 339/03, 128/09 e 67/14 estão publicados em Acórdãos 56.º, 74.º e 89.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 413/14 e 675/18 estão publicados em Acórdãos, 90.º e 103.º Vols., respetivamente.

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