TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Quadro da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interrupção do prazo de prescrição à luz do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil 10. Com interesse para os autos, embora não se trate das mesmas dimensões normativas como a que especificamente integra o presente recurso, importa revisitar os Acórdãos n. os 339/03 e 67/14 do Tribunal Constitucional, no intuito de esclarecer as premissas atinentes às normas-parâmetros que ensejam o juízo de constitucionalidade na matéria em apreço. No Acórdão n.º 339/03, estava em causa a interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, em articulação com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f ) , do Código de Processo Civil, segundo a qual “é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo pres- cricional” (pontos 1.1 e 1.2, do Acórdão n.º 339/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Questio- nava-se, assim, o entendimento do tribunal a quo, nos termos do qual “a prescrição só se interrompe no 5.º dia após o requerimento da citação prévia ou com a efetivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5.º dia, e nunca é reportada à data da proposição da acção ou à data do requerimento da citação prévia, e que, para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional”. Naquela circunstância, suscitava-se a inconstitucionalidade da norma por, supostamente, criar uma situação de insegurança jurídica (ponto 2.2 do Acórdão n.º 339/03) e por violar o direito à retribuição dos trabalhadores, uma vez que estavam em causa créditos laborais. No entanto, entendeu o Tribunal Constitu- cional que “atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil” Por outro lado, reconheceu também o Acórdão que “a lei, acautelando os prejuízos que poderiam decor- rer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma excepção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de ‘citação ficta’: ‘se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias’”. Considerando tal modelo legal, o Tribunal concluiu que “este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida”. Assim, julgou que não era constitucionalmente censurável a interpretação normativa que se encontrava sob ataque naquele processo. 11. Mais recentemente, o Acórdão n.º 67/14 apreciou também a conformidade da dimensão do regime prescricional constante do artigo 323.º do Código Civil, face aos parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Aquele aresto determinou que, neste âmbito, “a prescrição interrompe- -se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente. O que se pretende é assegurar que seja levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito. Essa, a razão da via judicial imposta pelo legislador” (ponto 6.4). Ou seja, em ambos os Acórdãos referidos, o critério determinante para a produção dos efeitos interrup- tivos deve, em princípio, ser o do momento em que o devedor toma conhecimento da intenção do credor de exercer o seu direito. No entanto, por outro lado, como reconhece o Acórdão n.º 67/14, há outros elementos normativos que visam assegurar o equilíbrio do regime jurídico em causa: “para assegurar o equilíbrio da solução encontrada, existem, no entanto, outros elementos no regime legal que não devem ser ignorados. Assim, por exemplo, a referência à intenção, direta ou indireta, sufraga a suficiência de uma diligência judi- cial que afaste a manifestação de desinteresse pela satisfação do direito. A interrupção da prescrição mantém- -se mesmo que se verifique anulação da citação ou da notificação (artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil)”.

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