TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

341 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 9. Reitere-se que o objeto do presente recurso foi, inicialmente, reportado à dimensão normativa extraída da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil no sentido de que numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado. A recorrente discute, nas alegações de recurso, a adequação desta interpretação, nos termos das dispo- sições normativas aplicáveis. Sustenta que, ainda que nos termos do artigo 812.º-F do Código de Processo Civil (Velho) – constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro –, se previsse que a penhora seria efetuada sem citação prévia do executado, a não ser a requerimento expresso, em sentido inverso, do exequente, a alínea j) do n.º 1 do artigo 810.º do mesmo diploma previa a obrigatoriedade de requerer a cita- ção prévia, ou dispensa da mesma, nos termos legais. Assim, entende a recorrente que, numa execução para pagamento de quantia certa iniciada pela penhora, como é o caso dos autos, não pode falar-se em pedido de citação ínsito, ou implícito, ao requerimento executivo, não podendo, em consequência, dar-se por verifi- cada a citação ficta, sempre que aquela não ocorra. Esta é, contudo, uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, da exclusiva competên- cia do tribunal a quo. A questão de constitucionalidade, a decidir pelo Tribunal Constitucional, terá sem- pre de partir do sentido normativo concretamente fixado pelo tribunal da causa, não cabendo, nesta sede, discutir o seu maior ou menor acerto, nem do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal, nem quanto à adequação ao caso concreto. Ora, a interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães é muito clara: entende que “nada permite que se impute ao exequente a demora na efetivação da citação”, uma vez que “este cumpriu o ónus que se lhe impunha no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, beneficiando da regra que afasta a sua responsabilidade pela demora na citação, notificação ou ato afim”. Invoca o mesmo tribu- nal jurisprudência sobre a matéria, para concluir que “ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual” e reitera este entendimento afirmando que “a mera instauração da execução implica um pedido de citação, visto que esta se insere de forma oficiosa no âmbito do seu iter processual”. Por esta razão, aquele tribunal decidiu a questão controvertida no processo principal à luz da norma objeto do presente recurso. A delimitação dessa mesma norma, deve, porém, ser agora aperfeiçoada, levando em consideração as alegações da recorrente. Com efeito, resulta dos argumentos por esta aduzidos que a sua discordância em relação à ratio decidendi  do tribunal a quo, em termos de constitucionalidade, se centra nos casos em que a citação do executado só deve ocorrer depois da penhora, pelo que o objeto do presente recurso deverá ser a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado. O que cabe, agora, ao Tribunal Constitucional é avaliar a conformidade desta norma com a Lei Fundamental. acórdão n.º 286/20

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