TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL logo, ainda que exista um requerimento de citação ínsito, por força do iter processual da demanda, o mesmo não tem o condão de proporcionar a citação ficta. XXII. Porque independentemente das normas em vigor à época dos factos, o processo executivo ao iniciar-se pela penho- ra e não pela citação, não isenta a responsabilidade do exequente em requerer a citação para beneficiar-se do insti- tuto jurídico da citação ficta, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional. XXIII. A ‘’interpretação normativa extraível do artigo 323. n.º 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação execu- tiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação fica, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado’’, viola o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consigna- dos nos artigos 2.º e 20.°, ambos da CRP”. 7. Devidamente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 8. Como destacado supra (ponto 5), a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao preceituado no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Prevê este dispositivo: “Interrupção da prescrição Artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular) […] 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não impu- tável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. A constitucionalidade da norma extraída deste preceito é questionada à luz dos parâmetros constitucio- nais decorrentes dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa que determinam, respeti- vamente: “Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
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