TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Termina concluindo que a norma contida no artigo 12.º do diploma em apreço é organicamente incons- titucional, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, da CRP. 4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento, e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), no âmbito do qual foi notificado o Presidente da Assembleia Legislativa da RAM, que veio apresentar resposta, argumentando o seguinte: «1.º Segundo se aduziu no requerimento de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Decreto em apreço, enviado para assinatura como decreto legislativo regional, ao adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, ultrapassou o quadro legal adaptado, por conter normativos, os acima citados, que impõem requisitos que, segundo o aduzido naquele requerimento, limitam a liberdade de iniciativa, restringem o acesso à atividade económica abrangida no regime em causa e é susceptível de afetar a liberdade de escolha de profissão, gerando violação do princípio constitucional da igualdade e, pelo impacto em matérias de direitos liberdades e garantias, imiscui-se em reserva relativa de competência da Assembleia da República, vedada à competência legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira, gerando-se, pois, inconstitucionalidade orgânica, segundo a perspetiva que subjaz ao requerimento ora em resposta. 2.º Com o devido respeito pelas razões sustentadas pelo Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, somos, todavia, de não as acompanhar pelos motivos que se passam a expor, desde logo, pela inexistência de violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental, estruturante do Estado de direito democrático, pelo qual, doutrina e jurisprudência uni- forme, sustentam, naquele princípio constitucional, a consagração do tratamento igual de situações de facto iguais e do tratamento desigual de situações de facto desiguais, vedando, pois, que se trate por igual situações desiguais” (cfr., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 716/02, de 23-05-2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/15). 3.º O Decreto do qual constam os normativos trazidos à fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, trata de adaptar à Região Autónoma da Madeira o “Regime jurídico da atividade de transporte individual e remu- nerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica” o qual, pela natureza da matéria regulada, tem, na Região, impacto direto, no setor do transporte público de passageiros, designadamente, a nível económico e social, induzidos pela introdução de uma nova atividade económica, concorrencial com situa- ções legitimamente existentes e reguladas no setor do transporte público e, em especial, do relativo ao transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros. 4.º Tratando-se de uma atividade disponibilizada à população, na Região Autónoma da Madeira, a mesma há de revestir-se da necessária segurança e confiança, sendo de interesse público, como é, o serviço de transporte de passageiros. 5.º Segundo dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, na sua publicação “Portugal em Números 2016”, edição INE, I.P., Lisboa, Portugal, 2018, a Região Autónoma da Madeira possui uma área de 801,51 Km2, um número de 254 876 de população residente e uma densidade populacional de 318,0. Por outro lado, na mesma fonte, o território continental português possui uma área de 89 102,14 Km2, um número de 9 809 414 de população residente e uma densidade populacional de 110,1. 6.º A cidade capital da Região Autónoma da Madeira, dista perto de 1000 Km da cidade capital portuguesa, sendo a Região um território insular. 7.º A Região Autónoma da Madeira é possuidora de uma orografia se bem que bela, intensamente montanhosa e por isso, apresentando condições de dificuldade e hostilidade inerente a essa característica, nomeadamente, no que respeita à matéria de acessibilidades. 8.º Pelas respetivas idiossincrasias, a Região Autónoma da Madeira reveste-se de condicionantes sistémicas com reflexos na configuração do tecido económico, financeiro e social.

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