TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
339 V. Porque é mister para a correta interpretação e aplicação do artigo 323.°, n.° 2, do CC, nos presentes autos, a aplicação das normas constantes do CPC (VELHO), vigente à época da propositura da presente ação, uma vez que a execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, tramita ao abrigo do CPC (VELHO), nos termos do artigo 136.°, n.° 2, do CPC. VI. Porque a execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, está fundada em título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação, pelo que, enquadra- -se na previsão do artigo 812.°-C, alínea d) , do CFG (VELHO). VII. Porque depreende-se da conjugação dos artigos 810.°, n.° 1 e 812-F.°, n.° 1, ex vi do artigo 812.°-C, alínea d) , todos do CPC (VELHO), vigente à época da propositura da presente ação, que instauração da execução para pagamento de quantia certa, consubstanciada em título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do Tribunal da Relação, não implica um pedido de citação, visto que a citação prévia só é possível quando requerida pelo exequente. VIII.Porque está ínsito ao iter processual da execução para pagamento de quantia certa, objeto dos presentes autos, a dispensa da citação. IX. Porque a recorrente sufraga o entendimento de que a apresentação da petição inicial, in casu , o requerimento executivo, não determina a contagem do prazo de cinco dias referidos no artigo 323.°, n.° 2, do CC. X. Porque o pedido de citação apenas pode ser considerado como inserido tacitamente na petição inicial, quando a Lei o estabelece como consequência processual obrigatória, como é o caso do processo de declaração, pre- visto nos artigos 552.° e ss. do CPC. XI. Porque no regime em vigor até 2013, em concreto o CPC (VELHO), a execução iniciava-se, em regra, pela penhora, razão pela qual não há que se falar em pedido de citação ínsito ao requerimento executivo. XII. Porque o recorrido, aquando da instauração da execução, optou pela penhora sem citação prévia do executa- do, por entender que essa era a melhor forma de tutelar os seus interesses processuais. XIII. Porque o recorrido podia ter requerido a citação prévia pelo agente de execução nos presentes autos, mas não o fez. XIV. Porque a prescrição invocada pela recorrente nos presentes autos tem natureza extintiva, isto quer dizer que, ‘’Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito’”, nos termos do artigo 304.°, n.° 1, do CC. XV. Porque o título executivo objeto da presente ação é uma livrança, tal como se afere pelo documento junto ao requerimento executivo, bem como pelo item “Titulo Executivo: Livrança” ( sic ), cujo valor é “10 332,84 € tendo, desde a data do seu vencimento (01-10-2007) até à data da citação da recorrente (08-07- 2015), decorrido muito mais de 03 (três) anos, a obrigação cartular ou cambiária prescreveu, face ao disposto nos artigos 70.° e 71.° ex vi 77.°, todos da LULL e artigo 323.°, n.° I do CC. XVI. Porque as regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.°, n.° 2, do CC, não comportam aplicação analógica, nos termos do artigo 11.° do CC. XVII. Porque a prescrição extintiva é corolário dos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica e baseia-se na sanção da inércia do titular do direito. XVIII.Porque, enquanto garantia objetiva, o princípio da segurança e confiança jurídica vincula todas as áreas da atuação do Estado. XIX. Porque o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroativas. XX. Porque a interpretação normativa extraível do artigo 323.°, n.° 2, do CC, sufragada pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido viola o princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança, na vertente da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, uma vez que torna duvidosa a previsibilidade normativa e, por isso, impede à recorrente alicerçar uma posição juridicamente protegida, relativamente à prescrição da obrigação que constitui a causa de pedir nos presentes autos. XXI. Porque é mister, para beneficiar-se do regime consagrado no artigo 323.°, n.° 2, do CC, que seja requerida expressamente a citação do devedor, porquanto as nomas excecionais não comportam aplicação analógica, acórdão n.º 286/20
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