TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entrave na citação ou provocado o atraso o processo por meio que seja causa objetiva da falta de realização da citação dentro desse período, esta há que se ter por ficta para os efeitos da interrupção da prescrição, nos termos do n.° 2 do artigo 323. ° do Código Civil”, é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma determina que a citação deve ser requerida (itálico nosso). 3) As regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.°, n.° 2, do CC, não comportam aplicação analógica, nos termos do artigo 11.° do CC, logo, independentemente das normas em vigor à época dos factos, o processo executivo ao iniciar-se pela penhora e não pela citação, não isenta a respon- sabilidade do exequente em requerer a citação para beneficiar-se do instituto jurídico da citação ficta, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional. 4) Por isso, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal de 1 .a Instância, rela- tivamente à interpretação conferida à norma do n.° 2 do artigo 323.° do CC, no sentido de que não é necessário ao exequente (ora recorrido) requerer a citação prévia da executada (ora recorrente), para beneficiar-se daquela norma excecional, é inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do processo equitativo (o devido processo legal), respetivamente consagrados nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP. A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 323.°, n.° 2 do CC, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP. As supra referidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas na motivação e nas conclusões do recurso de apelação apresentado pela recorrente, que deu entrada no Nobre Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 15-11-2018 (vide autos)”. 5. Por despacho da Relatora (fls. 133), a norma objeto do recurso foi delimitada, por ser possível apreen- der o seu sentido normativo útil, “como correspondendo à interpretação normativa extraível do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do exe- cutado, para operar a citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado”.  Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. 6. Nas suas alegações (fls. 135-152), a recorrente concluiu: “I. Porque o douto Despacho proferido pela Colenda Juíza Conselheira Relatora delimitou o objeto do presente recurso à “interpretação normativa extraível do artigo 323 “, n.° 2, do Código Civil, segundo a qual, numa ação executiva que não se inicia com a citação prévia do executado, para operar a citação fica, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação executiva, não sendo necessário que o exe- quente solicite expressamente a citação do executado.”. II. Porque o presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interrupção da prescrição, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da segurança e confiança jurídica e do processo equitativo (o devido processo legal), consagrados respetivamente nos artigos 2.° e 20.°, ambos da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 323.°, n.° 2 do CC. III. Porque a Lei estabelece expressamente que o titular do direito, para promover a interrupção da prescrição, nos precisos termos do artigo 323.°, n.° 2, do CC, precisa requerer a citação daquele contra quem o direito pode ser exercido e, ainda, não ser o responsável pela causa da demora. IV. Porque no caso dos autos, a recorrente entende que o recorrido não requereu a citação, o que per si impossi- bilita o mesmo de beneficiar-se do regime consagrado no artigo 323.°, n.° 2, do CC.

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