TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste sentido, veja-se, entre outros, (sendo que em sentido contrário nenhum encontrámos) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/19/2016, no processo 8330/ 05.9TBOER-A.L1-1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ ano), que justifica: “Assim, a citação só ocorreu nessa data tardia por facto não imputável ao exequente – que, ao instaurar a execução, requereu implicitamente a citação, nos termos da lei processual. E, sendo assim, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de instaurada a execução, nos termos do art. 323.2 do Código Civil. A citação tardia ocorreu por causa não imputável ao exequente: foi imputável, à dificuldade de encontrar bens penhoráveis, às regras processuais que adiam a citação do executado para depois da penhora, e enfim ao próprio tribunal. Face àquele regime processual, não era de exigir ao exequente que requeresse uma citação prévia – aliás não prevista na lei processual. O disposto neste artigo 323.2 do Cód.Civil, como norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais.” Neste sentido também decidiu o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 10/16/2017 no processo 1894/12.2TBGMR-A.P1. Como tão veementemente se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/06/2012, no processo 7771/04.3YYLSB-A.L1-2: “É que, se a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescri- ção, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor, e se a lei processual prevê uma tramitação processual que inviabiliza a realização da citação naquele prazo, pois que admite – como sucede in casu – que a mesma só ocorra após a penhora, estamos perante uma circunstância não imputável ao autor, de acordo com o critério enunciado no artigo 323.º, n.º 2 do C.C.” Com efeito, no presente caso, a exequente intentou a execução muito tempo antes do terminus do prazo pres- cricional. A mera instauração da execução implica um pedido de citação, visto que esta se insere de forma oficiosa no âmbito do seu iter processual: há que ter em conta que a simples instauração da execução implica necessariamente o pedido da citação, ainda que tácito, porquanto tal ato é, aliás, oficioso e passo exigido pelo próprio processo. Nada na lei exige o pedido de citação prévia para que o executado venha a ser citado, no momento para tanto previsto na lei. Enfim, é certo que a instauração da ação executiva não é suficiente para a interrupção da prescrição, porquanto é mister ainda que ocorra a citação, seja ficta, seja efetiva. Por outro lado, para que opere a citação ficta é mister que o exequente não tenha causalmente concorrido para a demora da citação. Mas decorridos os cinco dias a contar da instauração da execução e logo do pedido de citação que lhe está ínsito, sem que o exequente tenha colocado qualquer entrave na citação ou provocado o atraso o processo por meio que seja causa objetiva da falta de realização da citação dentro desse período, esta há que se ter por ficta para os efeitos da interrupção da prescrição. Ora, no presente caso salta à vista que quando o exequente instaurou a execução, o terminus do prazo prescri- cional estava ainda muito longe; não se vê que o mesmo pudesse sequer prever (mas nem tanto lhe era exigido) que quando a citação ocorresse já este teria decorrido, não fosse ter-se interrompido. A lei estipula que se considera que a citação ocorre decorridos cinco após ser requerida, não exigindo para tanto que a mesma seja prévia. Invoca ainda o Recorrente que ocorreu violação do artigo 300.º do Código Civil, mas o mesmo diz respeito a questão estranha a estes autos, por se referir a negócios jurídicos que se destinem a modificar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos, caso que aqui se não coloca. Da inconstitucionalidade O recorrente invoca também que a interpretação da norma no sentido efetuado pela sentença recorrida e por este acórdão viola os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídica, bem como do processo equitativo. A Constituição da Republica Portuguesa não afirma expressamente que protege os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, mas é assumido pacificamente que estes, entre outros, são a base de qualquer Estado de Direito, defendido por esse diploma fundamental. Sem que estes imperem, mostra-se impossível a organização e desenvolvimento ordenado e regulamentado da vida em sociedade, que para tanto necessita de esta- bilidade, autonomia e segurança. Decorrem, pois, do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que esti- pula: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado ria soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades
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