TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

335 E na mesma sequência, o número dois, ora em análise, faz operar os efeitos da citação ou notificação na inter- rupção da prescrição decorridos cinco dias após estas serem requeridas, impedindo que seja o credor a sofrer as consequências dos atrasos na sua realização que lhe não sejam imputáveis. Com efeito, entende a lei que após o credor comprovar a sua intenção de exercer o direito, reclamando-o através da interposição de ação judicial, deixa de estar nas suas mãos o controlo referente à concreta efetivação da citação ou notificação subsequentes, pelo que, exceto se lhe forem imputáveis os atrasos na sua realização, não deve também ser onerado com a demora na sua concretização. Interpretando este preceito, como se fez no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/12/2017, no pro- cesso 01/12/2017, (indicando que o faz na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2007 e de 4.12.2007, AD, 5449-695 e 554-460, respetivamente, proc. 2060/08), com o qual se concorda: “1 – O efeito interruptivo determinado no n- 2 do art. 323.º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à proposi- tura da ação; b) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor”. O cerne da questão tem-se colocado no que se pode considerar “não ser imputável ao Autor”. Este acórdão apresenta, aliás no seguimento do que vem sido a interpretação maioritária do preceito, o seguinte entendimento: “A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.” E esclarece ainda, na senda do que foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012 no processo 347/10.8TTVNG.P1.S1. que se a citação não ocorrer nos cinco dias após ter sido requerida, pelo facto de estarem a decorrer as férias judiciais, não é o motivo do retardamento imputável ao Autor, mas a razões de organização judiciária. Mais recentemente ainda o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2018, no processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1, reforçou este entendimento, citando outra jurisprudência e doutrina que o abraçam. E acrescenta, no âmbito de interpretação deste n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil; que “a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causali- dade objetiva”. No mesmo sentido, o também recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2018 no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.Cl.SI, remetendo a ausência de causa objetiva para os casos em que a conduta do requerente não contribuiu, em termos adjetivos, para o atraso no ato de citação. Do caso concreto É pacífico nestes autos que a livrança oferecida como título executivo tem data de vencimento de 2007-10-01; que o prazo prescricional aplicável às livranças é de três anos a contar dessa data, nos termos dos artigos 70.9 e 71.9 ex vi 77.9, todos da LULL; que a execução foi instaurada em 2009-02-19, antes de decorrido tal prazo, mas que a citação só ocorreu em 2015-07-08, depois de decorrido aquele. Da mesma forma, é claro para ambas as partes que a execução onde teve lugar tal citação não se iniciava por este ato, face às normas então em vigor, mas pela penhora. A questão em debate torna-se, face a todo o expendido, de mais fácil resolução. Nada permite que se impute ao exequente a demora na efetivação da citação: veja-se que instaurada a execução em 2009-02-19, só em 08.07.2015 se realizou a penhora e só em 14.04.2015, ocorreu a citação. Não se encontra nos autos qualquer ato do exequente que se possa considerar gerador da demora nesta citação, nada permite que se considere que lhe seja imputável o decurso de mais de seis anos entre a instauração da execução e a citação. Este cumpriu o ónus que se lhe impunha no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, beneficiando da regra que afasta a sua responsabilidade pela demora na citação, notificação ou ato afim. acórdão n.º 286/20

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