TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
333 acórdão n.º 286/20 VIII - Por idênticas razões, a norma posta em crise não incorre em inconstitucionalidade à luz da garantia fundamental de processo equitativo/devido processo legal – a decisão recorrida aplicou devidamente a norma no sentido de salvaguardar a estrutura dos direitos e interesses legalmente protegidos, já que era inexigível o requerimento de citação para que se desencadeasse o efeito interruptivo a partir da tomada de conhecimento da ação executiva por parte da executada, que se deu por outro ato; não se vislumbra que a decisão recorrida, ao perfilhar a interpretação normativa que delineou o objeto do presente recurso, tenha contrariado a garantia do processo justo – examinada nos seus eixos de defesa, contraditório, igualdade de armas, prazo razoável, acesso aos tribunais, independência –, pelo que também em face do parâmetro do artigo 20.º da Constituição não é inconstitucional a dimensão normativa em apreço. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrida B., S. A., foi pela primeira interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tri- bunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão proferido por aquele tibunal (fls. 105-117), em 7 de março de 2019, no âmbito de ação executiva, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil no sentido de que à instauração da execução é inerente um pedido de citação, não sendo exigido por lei um pedido explícito para que o executado venha a ser citado. 2. No curso do processo executivo a quo, a ora recorrente deduziu embargos de executado com vista a que fosse declarada a prescrição do respetivo título de crédito. Por despacho saneador (fls. 81-83), de 8 de outubro de 2018, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) concluiu que o prazo de prescrição aplicável ao caso foi interrompido com o decurso de cinco dias após a propositura da ação executiva, por força do previsto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil. Perante esta decisão, a executada, aqui recorrente, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no despacho saneador-sentença. Naquela sede, apresentou as seguintes conclusões (fls. 90-91): “ A) Porque apenas a instauração da ação executiva não é suficiente para a interrupção da prescrição, uma vez que o requerimento de citação é requisito fulcral para que suceda a ficção legal. B) Porque a recorrida tinha que requerer junto do Tribunal a quo, antes do terminus do prazo prescricional, em concreto, nos cinco dias anteriores, que a recorrente fosse citada, de modo a poder funcionar o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CC, mas não o fez. C) Porque a interrupção da prescrição só ocorre pelos meios que a Lei autoriza, o Tribunal a quo ao interpretar que não é necessário requerer a citação prévia para fins de aplicação do artigo 323.º, n.º 2, do CC viola fla- grantemente a previsão legal contida no artigo 300.º do CC (no que concerne à inderrogabilidade do regime da prescrição). D) Porque as regras da interrupção da prescrição, por via da norma excecional contida no artigo 323.º, n.º 2, do CC, ‘não comportam aplicação analógica’, nos termos do artigo 11.º do CC.
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