TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
331 acórdão n.º 286/20 SUMÁRIO: I - Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a interrupção do prazo de prescrição à luz do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, que o critério determinante para a produção dos efeitos interruptivos deve, em princípio, ser o do momento em que o devedor toma conhecimento da inten- ção do credor de exercer o seu direito, ou seja, uma vez que o regime legal da prescrição envolve as garantias de segurança e de certeza jurídicas relativamente à evolução temporal dos vínculos jurídicos, a manifestação de interesse do credor, por meio do recurso aos tribunais ( v. g. , ação executiva), «não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido». II - No presente recurso – em que resta apurar se nas ações executivas cujo primeiro ato processual não é a citação prévia, mas sim a penhora, estará de acordo com a Constituição da República Portuguesa a ocorrência da citação ficta, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, não sendo necessá- rio que o exequente solicite expressamente a citação do executado – cabe, antes de mais, avaliar a conformidade da norma atacada com o princípio constitucional da segurança jurídica e proteção da confiança. III - Nos termos de jurisprudência constitucional constante e reiterada, a mobilização da segurança jurídi- ca e da tutela da confiança, enquanto parâmetros da constitucionalidade de normas, está fundamen- talmente correlacionada com o poder de autorrevisibilidade das leis, designadamente com a projeção de efeitos de uma lei nova sobre situações jurídicas pré-constituídas, problema que não é colocado no caso sob apreciação, nem mesmo no que poderia ser considerado o seu equivalente jurisprudencial, constatação que bastaria para afastar a mobilização do princípio da proteção da confiança enquanto parâmetro de constitucionalidade no presente caso. Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado. Processo: n.º 506/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 286/20 De 28 de maio de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=