TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

329 acórdão n.º 285/20 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a)  Não julgar inconstitucional a norma, extraída da conjugação do artigo 199.º-A, n. os 1, alíneas a) a d) , e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto de Selo, no sentido em que determina que o património da sociedade garante, que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor da cotação oficial das suas ações, deduzido das partes de capital executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela garante; b)  Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento. Sem custas. Notifique. Lisboa, 28 de maio de 2020. – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de julho de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 187/01, 546/11, e 387/12 estão publicados em Acórdãos 50.º, 82.º e 84.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 362/16 e 349/18 estão publicados em Acórdãos 96.º e 102.º Vols., respetivamente.

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