TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assinalada essa distinção relativamente ao objeto normativo do Acórdão n.º 349/18, permanece idên- tico o segundo momento ou etapa da normação em apreço – a operação de dedução – sempre que se esteja perante a hipótese da alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT – a existência de partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante – e, também, a natureza específica da espécie societária que assume a posição de fiadora – Sociedade Gestora de Participações Sociais. 8. As razões para a recusa de aplicação decidida pelo tribunal a quo e para a afirmação de violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proporcionalidade em sentido estrito, assentam, aliás, neste último passo da solução legal: a dedução do valor das partes de capital da executada. Remetendo para jurisprudência anterior, considera-se que a dedução prevista na alínea  b)  do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT representa a confusão de realidades diversas, dada a natureza de objeto societário integrado pelas participação sociais detidas, e que, sendo possível franquear os dois primeiros testes do princípio da proporcionalidade, de modo a considerar que a medida, atento a sua finalidade, é idónea e necessária, claudica no terceiro teste, da proporcionalidade em sentido estrito, por manifestamente excessiva, conclusão que entende demonstrada, de acordo com um critério de evidência, pelo resultado atingido, «uma vez que no caso concreto o valor a garantir corresponde a cerca de 0,5% do valor dos capitais próprios». 9. A proibição do excesso releva de uma limitação geral da atuação dos poderes públicos, e, como tal, «pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da ava- liação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desneces- sária ou excessivamente restritivas» (cfr. o Acórdão n.º 187/01). Como se referiu no Acórdão n.º 362/16, «o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas cono- tações históricas e devido à sua natureza de “princípio fundamental”, é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cfr. os Acórdãos n. os 205/00 e 491/02)». Nessa mesma perspetiva, o Acórdão n.º 73/09 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado-legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, e como afirmado no Acórdão n.º 387/12, «as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». Ora, não se vê que a norma em questão seja merecedora da censura que lhe é dirigida, sendo inteira- mente transponível para a dimensão normativa em apreço o que se disse no Acórdão n.º 349/18: «11. Somente uma garantia idónea torna dispensável ou desnecessária a execução da dívida fiscal na pendência da impugnação do ato de liquidação. Trata-se de uma evidência. O artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, admite a suspensão em três categorias de casos:  (i)  garantia constituída nos termos do artigo 195.º;  (ii)  garantia prestada nos termos do artigo 199.º; ou  (iii) penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido. Os casos de garantia constituída, nos termos do artigo 195.º, são a hipoteca legal e o penhor. Os casos de garantia prestada, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º, são a garantia bancária, a cau- ção ou o seguro-caução, e ainda «qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente», acrescentando-se

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