TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Vt = (N + J) /(1 + rt/1200) em que: Vt representa o valor do título à data da transmissão; N é o valor nominal do título; J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização; r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização; d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não se possa determinar por esta forma são conside- rados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público. 4 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais: a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liqui- dação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior; b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal; c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencio- nado na alínea a) do número anterior.» 7. O problema da conformidade constitucional dos critérios de avaliação de fiança prestada em execução tributária por sujeito tributário com a natureza de SGPS não é novo na jurisprudência deste Tribunal. Ques- tão idêntica à aqui em apreço, pese embora referenciada a sociedade não cotada, foi apreciada no Acórdão n.º 349/18, doutrina seguida na Decisão Sumária n.º 545/18, aí, tal como aqui sucede, perante avaliação patrimonial de sociedade garante cotada; em ambas as decisões é proferido julgamento negativo de incons- titucionalidade Importa, então, recordar a caracterização do quadro normativo que disciplina a avaliação da garantia prestada pelo executado com vista à suspensão da execução fiscal efetuada no Acórdão n.º 349/18, em que se inscreve a norma em apreço: «6. O objeto do presente recurso integra dois segmentos do artigo 199.º-A do CPPT, que respeita à avaliação da garantia prestada pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal. O primeiro segmento, extraído da parte inicial do n.º 2 do artigo 199.º-A, determina que o valor do patrimó- nio de SGPS que afiança a dívida tributária da entidade executada deve ser apurado segundo as regras relativas ao valor de ações que constam do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo – mais precisamente, visto tratar-se de sociedade não cotada em bolsa constituída há mais de dois anos, o preceituado na alínea  a) do n.º 3 do artigo 15.º desse diploma. O segundo segmento, extraído da parte final do n.º 2 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do CPPT, deter- mina que ao valor apurado nos termos do primeiro segmento deve ser deduzido, entre outros montantes, o valor das partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo fiador, ainda que este tenha renunciado ao benefício da excussão prévia do património do devedor principal.

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