TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 92. Sobretudo, a norma em causa é violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que se afigura manifestamente desconforme ao fim legal – como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. 93. Como abundantemente exposto, afigura-se evidente que a norma legal em causa viola o princípio da pro- porcionalidade nas sobreditas dimensões – sendo certo que, nos termos da Lei Fundamental existe uma vinculação entre proibição do excesso, proporcionalidade, Estado de Direito e Justiça. 94. Assim, a norma legal em causa é manifestamente desequilibrada, desconforme e desadequada à prossecução do fim legal – pelo que é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. Impõe-se começar por delimitar o objeto do presente recurso. Com efeito, quer na formulação adotada no requerimento de interposição de recurso, quer na resposta ao convite que lhe foi dirigido, o recorrente inscreveu no questionamento um conjunto de valores casuísti- cos, específicos do litígio em presença e, bem assim, várias das ponderações em que assenta o juízo de ofensa do princípio da proporcionalidade emitido pelo tribunal a quo, em face do resultado aplicativo obtido a par- tir dos critérios legais. É o caso da alusão aos factos materiais da presente lide, designadamente ao concreto valor do ativo, passivo e capitais próprios da sociedade recorrida, bem como do concreto montante da fiança a prestar, elementos casuísticos, sem lugar no recorte, dotado de abstração e vocacionado para a aplicação generalizada, do critério normativo de decisão que o tribunal recorrido entendeu aplicável, mas afastou por razões de inconstitucionalidade. E, mesmo expurgados desses elementos casuísticos e valorativos, emerge da resposta ao convite ao aperfeiçoamento alguma indefinição sobre o alcance do sentido normativo que se pre- tende ver apreciado, ónus que incide sobre o recorrente, qualquer que seja a modalidade do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). De todo o modo, a peça de alegações veio esclarecer que, estando em questão sociedade oficialmente cotada, a sindicância pretendida tem como objeto dimensão normativa extraída da conjugação do artigo 199.º-A, n. os 1, alíneas a) a d) , e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto de Selo, no sentido em que determina que o património da sociedade garante, que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor da cotação oficial das suas ações, deduzido das partes de capital executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela garante (cfr., em especial, conclusões 14.ª, 17.ª, 18.ª e 40.ª). Assim recortado o objeto do recurso pelo recorrente, em termos que respeitam a devida correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, esse é o sentido normativo que cabe apreciar no presente recurso. Do mérito do recurso 6. Dispõe o artigo 199.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redação originária, conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aditou o preceito): «Artigo 199.º-A Avaliação da garantia 1 – Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

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