TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de valores como “Activos Correntes” com significado materialmente relevante e que contrabalançassem os “Passivos Correntes”, sempre o referido indicador tenderá a ser negativo, sem que dai possam ser retiradas conclusões nega- tivas para aferição da liquidez da fiadora. 37. Como se disse a transformação de “Passivos Não Correntes” em “Passivos Correntes” em cada período económico-financeiro resulta, sobretudo do vencimento parcial dos empréstimos de médio e longo prazo anterior- mente contratualizados para o financiamento da sua actividade com carácter de investimento estrutural. 38. Daí que, ao invés do preconizado nas alegações de recurso do MP, a aferição da idoneidade da garantia, devem ser consideradas as especificidades atinentes ao regime das SGPS. 39. Para aferição da idoneidade da garantia, o artigo 199.º-A do CPPT estatui que “Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante”. 40. Considerando que, no caso em apreço, a fiadora é uma sociedade gestora de participações sociais, nos ter- mos da lei n.º 495/88, de 30.12, os únicos bens que pode deter são participações sociais. 41. Como assim, em cumprimento do referido preceito legal, impunha-se a determinação do valor das partici- pações sociais detidas pela fiadora – as quais constituem, portanto, o património que serve de garantia. 42. Ora, pela aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º-A do CPPT, a AT determinou, outrossim, o valor das acções da própria fiadora [...] e isto porque tal metodologia confunde realidades diversas – acções detidas pela fiadora e acções que compõem o seu próprio capital social. 44. A fórmula de cálculo usada nem sequer respeita o disposto no artigo 15.º do CIS, porquanto a at consi- dera que, na avaliação da sociedade garante, deve ser deduzido o valor da participação que essa sociedade tenha na sociedade executada e igualmente deduzidos os “passivos contingentes”. 45. Se deve ser deduzido na íntegra o valor da participação detida pela fiadora na recorrida, então é porque o valor da participação detida pela fiadora na recorrida vale 0. 46. Ora, será assim ? as partes de capital detidas pela sociedade garante (B.) na recorrida não têm qualquer valor? [...] Evidentemente que não – essas participações valem centenas de milhões de euros, conforme revelam as contas da fiadora. 48. Aliás, essas participações (acções), em caso de execução coerciva da sociedade fiadora, são passíveis de penhora e venda em hasta pública, com cujo produto da venda pode ser paga a dívida exequenda. 49. Mais: essas mesmas participações podem ser oferecidas em penhor, para garantia da dívida exequenda e consequente suspensão do processo de execução fiscal (cfr. artigos 169.º e 199.º do CPPT). 50. Ou seja, essas participações têm valor – e no caso não é pouco, superando em muito a dívida exequenda e a fiança prestada. 51. Ora, se assim é, como inquestionavelmente é, que sentido faz uma fórmula que, para aferir da idoneidade da fiança prestada, deduz na íntegra o valor daquelas mesmas participações, como se estes nada valessem? 52. Com efeito, tal fórmula de cálculo ofende claramente o princípio constitucional da proporcionalidade, como bem decidiu o douto acórdão recorrido – para além de violar as mais elementares regras da razoabilidade e bom senso, como resulta da comparação de valores em causa. [...] 61. Atente-se que a fiadora renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, obrigando-se perante a AT directamente e a título principal, como principal pagadora, com todo o seu património, ao cumprimento da dívida exequenda no processo de execução fiscal em causa. [...] 72. afigura-se assim evidente que, como bem decidido no douto acórdão recorrido, a metodologia que o artigo 199.º-a do cppt preconiza é violadora dos mais básicos cânones da proporcionalidade. 73. Ora, como evidenciado nos autos, também no caso concreto a aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º –A do CPPT conduz a idêntico resultado absurdo – na medida em que o valor a deduzir da participada é superior ao valor das acções da própria sociedade participante!

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