TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 72. Exemplificativamente: se se qualifica como “serviço turístico” qualquer serviço de transporte que constitua “passeio turístico destinado, designadamente [ainda para mais com recurso a uma expressão que indica mera exem- plificação], a promover contacto com o património natural e ou cultural” [n.º 2, alínea b) , da norma em apreço], então ficam excluídos serviços de transporte em TVDE de um hotel ou outro local de alojamento para um museu ou local de interesse natural (seja o Curral das Freiras, as Piscinas do Porto Moniz ou o Cabo Girão). 73. Isto seria quanto basta para se identificar um conceito regional de “serviço de TVDE” bastante mais restrito do que o presente na Lei n.º 45/2013 [45/2018], de 10 de agosto.” “75. Ora, o propósito de o dístico não ser amovível só pode ser o de reservar os veículos TVDE para esse único fim, o que se afigura excessivamente restritivo e constitucionalmente injustificado. 76. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra a intenção do legislador regional ao “onerar” os veículos TVDE com uma marca que não pode ser retirada, qual “ferrete”. 77. Ora, com base nesta interpretação da norma em apreço, encontramo-nos perante uma séria limitação da liberdade de iniciativa económica privada, protegida pelo artigo 61.º da CRP, na vertente da liberdade de prestação de serviços, pois (i) certos serviços ficam excluídos da atividade TVDE, e (ii) os respetivos veículos ficam destinados a esse único fim. 78. Remete-se, a este propósito, para todas as considerações antecedentes a respeito (i) da liberdade de inicia- tiva económica privada como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, (ii) das exigências constitucionais em matéria de restrições aos direitos liberdades e garantias, bem como (iii) à exclusão da matéria dos direitos, liberdades e garantias da competência legislativa das Regiões Autónomas. 79. Não se identifica qualquer valor, princípio ou razão constitucionalmente atendível para tal restrição regio- nal ao conceito de “prestação de um serviço de TVDE”, conceito este que é conformador da liberdade de iniciativa económica em concreto para a atividade em causa.» Finalmente, e sobre a referida interpretação subjetivista do artigo 12.º do Decreto, refere: «80. Vejamos agora aquela a que chamámos interpretação subjetivista. 81. Nesta segunda interpretação possível da norma contida no artigo 12.º do Decreto sub judice , a mesma restringe – mais uma vez, mas agora noutra dimensão – a liberdade de iniciativa económica privada, e ainda a liberdade de escolha de profissão. Vejamos. 82. Para além do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que apenas estabelece, e amplamente, o conceito de “prestação de um serviço de TVDE”, os restantes n. os deste mesmo artigo 2.º tão-pouco contêm qualquer segmento limitativo da atividade dos operadores de TVDE. Recordando, o n.º 1 estabelece que “[a] atividade de operador de TVDE e exercida em territorio portugues pelas pessoas coletivas que efetuem trans- porte individual remunerado de passageiros, nos termos e condiçes previstos na presente lei.”; e o n.º 2 que “[a] prestaço do servico de TVDE e permitida nos termos constantes da presente lei.” 83. A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, limita-se a estabelecer o conceito de “prestação de serviço de TVDE”, regulando essa mesma atividade, mas sem disciplinar qualquer exclusividade da mesma, isto é, sem estabelecer qualquer regra segundo a qual os correspondentes operadores ficassem impedidos de exercer uma outra atividade em especial, ou ficassem impossibilitados de exercer qualquer outra atividade em geral. 84. Ora, não é esse o efeito pretendido pela norma contida no artigo 12.º do Decreto sub judice : na verdade, nesta interpretação, o propósito desta norma – e o seu resultado normativo – é a proibição de prestação de serviços turísticos por parte dos operadores de TVDE. 85. Por outras palavras, as empresas que prestam serviços de TVDE não podem prestar paralelamente serviços turísticos, nem podem ter ambos os serviços no seu objetivo social: esta é, certamente, uma possibilidade de inter- pretação emergente da expressão do artigo 12.º sub judice “também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos”.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=