TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

319 acórdão n.º 285/20 «1.Vem o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no segmento onde se determinou a desaplicação do n.º 2 do artigo 199.º-A do CPPT, por violação do princípio da proporcionalidade, quando a aplicação do critério legal ali propugnado ao caso concreto redunde na recusa, por inidoneidade, da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal. 2. Mais concretamente, o objecto do recurso é construído pela aferição da constitucionalidade do artigo 199.º-A n.º 1 b) e n.º 2 do CPPT no segmento em que impõe que o património da sociedade fiadora corresponda ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social tal como determinado por aplicação das regras previstas no artigo 15.º do CIS. 3. De igual modo, está em causa nos presentes autos sindicar a constitucionalidade do artigo 199.º-A n.º 1 b) e n.º 2 do CPPT no segmento em que, pese embora a fiança seja prestada pela fiadora com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, impõe que o valor determinado por aplicação das regras previstas no artigo 15.º do CIS, seja deduzido das partes de capital da afiançada que sejam detidas, directa ou indirectamente, pela fiadora. 4. Afigura-se que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, na medida em que, para além de efectuar uma correcta ponderação dos interesses em confronto à luz do inerente quadro principiológico, convoca para a decisão aquela que tem vindo a ser a posição de há muito assumida por este Venerando Tribunal Constitu- cional na definição dos padrões da proporcionalidade em sentido estrito. [...] [N]ão se descortina qualquer fundamento válido para a lei desconsiderar, no cômputo do património de uma SGPS, precisamente o único activo que as SGPS podem legalmente deter! 29. É que o critério legal em causa obnubila as características especificas de uma SGPS – que não podem ser descuradas face às demais sociedades comerciais, atentas as específicas restrições que lhe são legalmente impostas – penalizando-as sem qualquer fundamento. 30. Com efeito, nenhuma SGPS apresenta em regra um fundo de maneio (activo corrente – passivo corrente) com natureza positiva, e tendencialmente em nenhum período económico. 31. As razões para tal conclusão são evidentes e decorrem da sua própria lei regulamentadora, que é fortemente restritiva, porquanto as SGPS: – Não podem ser entidades especuladoras, isto é, não podem actuar mo mercado como compradoras e ven- dedoras recorrentes de títulos, em particular de acções, bem pelo contrário; – Não podem ter, em regra, participações financeiras – sempre encaradas como “investimentos financeiros”, nos termos do SNC e logo com cariz estrutural – inferiores a um dado limiar (10%), ou nos casos em que podem estão ainda assim limitadas (30%) pelo montante dos investimentos financeiros que cumpram aquele primeiro limiar. 32. Ora, a classificação da maioria, quando não a totalidade, dos seus investimentos como “investimentos financeiros” significa, obviamente, que constituem “Activos Não Correntes” não só por imposição legal, como se referiu, mas também por restrição de ordem fiscal. 33. Isto é, à primeira, o seu eventual incumprimento pode determinar, no limite, a dissolução da sociedade infractora, e quanto à segunda, a não aplicação do regime fiscal mais favorável que ainda assim o EBF lhes consigna. 34. Logo, a conclusão a retirar parece óbvia: se estruturalmente as SGPS têm, até por imposições legais, um “Activo Não Corrente”, quase único ou maioritariamente representativo, e, por decorrência, a necessidade do financiamento desse activo, sempre terão um “Passivo Não Corrente”, que periodicamente se transforma em “Pas- sivo Corrente – por força da amortização anual das dívidas de médio e longo prazo –, de onde resulta a impossibi- lidade prática de obter, de forma recorrente, um “fundo de maneio” positivo. 35. Para além dos “investimentos financeiros”, as SGPS não podem deter outros activos com expressão sig- nificativa no desenvolvimento da sua actividade, em face das restrições que decorrem da sua lei regulamentadora e, em particular, também pela limitação do seu próprio e único objecto social: a “gestão de participações sociais”. 36. Logo, não podendo as SGPS manter “Activos Correntes” de montante significativo, porque também não podem exercer uma qualquer actividade económica directa que, por sua vez, lhes permitisse relevar uma expressão

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