TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL será efetivada quando, verosimilmente, o devedor originário não realize o pagamento voluntário ou não tenha capacidade patrimonial para realizar, embora no caso, bem entendido, para firmar tal conclusão não seja exigível a prévia excussão dos bens do devedor originário. 30.ª) Ora, ocorrendo isto no quadro de uma relação de domínio societário total, a incapacidade financeira deste (afiançado) necessariamente, em virtude do seu capital social ser inteiramente detido por aquela outra socie- dade, se repercutirá na capacidade financeira daquele (fiador) para satisfazer a dívida exequenda e acrescido. 31.ª) Nesta sede de apreciação da constitucionalidade não é impertinente, embora apenas para efeitos e com valor argumentativo, considerar o tópico da escorreita interpretação e aplicação da fórmula legal, pois o valor assim computado fornecerá subsídios relevantes para aquilatar do valor constitucional da mesma. 32.ª) A fórmula legal em causa não pode ser confinada aos termos de uma aplicação automática e estreitamente subsuntiva. É essa a diretriz que resulta do próprio teor da lei, ao preceituar que o valor do património do garante é “apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”, mas, expressamente, sob reserva de serem feitas “as necessárias adaptações”. 33.ª) Ora, nos cálculos do “valor do património” poderão eventualmente ter sido deduzidos indevidamente montantes a título das alíneas b) e d) , ambos do artigo 199.º-A, n.º 1, do CPPT, e se assim não fosse, ao invés do valor negativo que foi apurado, teríamos, afinal, um valor positivo do património ou situação líquida da sociedade garante, para efeitos de prestação da fiança em processo fiscal. 34.ª) Por conseguinte, sempre para argumentar, poderíamos daqui legitimamente retirar a inferência de que não estaria em causa um vício estrutural e funcional na conceção da fórmula legal, mas, ao invés, um puro vício material, decorrente de erro de interpretação e cálculo da mesma.  35.ª) Finalmente, o resultado da aplicação da fórmula legal não dita, automaticamente, a decisão da adminis- tração quanto ao pedido de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal, não consta ali qualquer escala de resultados que qualifique a cifra através dela obtida como “idónea” ou “inidónea”, para efeitos da garantia em processo fiscal. 36.ª) De modo que, apurado este valor e ponderando casuisticamente outros fatores que sejam pertinentes, caberá à administração tributária ajuizar se tal garantia é “idónea”, termo este que exprime um “conceito legal indeterminado com natureza essencialmente valorativa” (conceito-tipo), 37.ª) Na realização dessa operação valorativa, consabidamente, a administração tributária está investida de uma “margem de apreciação” (ou “prerrogativa de apreciação”). 38.ª) Em correlação com tal prerrogativa, os tribunais tributários estão investidos de um poder de fiscalização do exercício dessa “margem de apreciação”, nomeadamente por eventual erro de facto ou por via do “erro manifesto de apreciação”.  39.ª) Neste contexto podem ser relevados casuisticamente os interesses em colisão e, caso judicialmente se conclua concorrer uma distorção emergente da aplicação da dita fórmula legal, que lese os direitos ou interesse legí- timos do executado, é garantida a legítima proteção jurisdicional do executado contra tal decisão, nomeadamente por via da invalidade da decisão administrativa que apreciou como “inidónea” a garantia oferecida. 40.ª) Em conclusão, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, no caso em erro de interpreta- ção das disposições conjugadas do artigo 199.º-A, n. os 1, alíneas a) a d) , e 2, do CPPT, e do artigo 15.º, n.º 3, do CIS, ao julgar que tal conjunto normativo infringe o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de “proibi- ção do arbítrio”, inerente à cláusula do Estado de direito democrático, pelo que deverá ser revogada (Constituição, art. 2.º).» 4.2. Posição contrária assumiu a recorrida nas suas contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Rematou a peça, no essencial, nestes termos:

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