TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

317 acórdão n.º 285/20 17.ª) Concluímos, assim, que a norma jurídica constante das disposições conjugadas do artigo 119.º-A, n.º 2, do CPPT, e 15.º, n.º 3, do CIS, preceituando que o valor do património da sociedade garante, quando cotada em bolsa, é o valor das ações representativas do respetivo capital social, a determinar através da respetiva “cotação oficial”, é um critério proporcional (no sentido de “idóneo”, para consecução da finalidade legal, e “razoável”). 18.ª) Ao “valor do património” assim obtido, manda a lei seguidamente “deduzir certos montantes” (art. 199.º-A, n.º 1, parte final). No caso, relevarão em concreto dois eles, a saber: b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante; d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado. 19.ª) Em qualquer dos casos, a lógica que presidirá às deduções em causa, é consonante com a teleologia da fórmula em causa: apurar a “real” (em certo sentido, funcional, para efeitos de aquilatar da robustez da garantia em sede da decisão sobre a suspensão da execução fiscal) dimensão do “património líquido” da garante, através da dedução ao “valor do património” de determinados montantes. 19.ª) Mais especificamente, a lógica subjacente à dedução de tais montantes será a de eliminar ou contra- balançar o potencial de redundância de fluxos financeiros, em certos casos específicos de relações societárias ou financeiras entre a garante e a executada. 20.ª) Com efeito, a estrutura e função da fiança, enquanto garantia pessoal, consiste, no final de contas, em fazer acrescer um outro património (enquanto genérica massa de bens) ao do devedor originário, para garantir o cumprimento da dívida exequenda e acrescido. 21.ª) Ora, quando o capital social da sociedade afiançada é inteiramente detido por uma outra sociedade que se propõe como garante (sendo certo que no caso é por interposta sociedade, cujo capital social, por sua vez, é intei- ramente detido pela sociedade que se propõe como garante) ou quando há créditos da garante sobre o executado não há um outro “património” (a expressão aqui vale por partes de capital ou créditos) a acrescer, como garantia (genérica) da satisfação do crédito do imposto. 22.ª) E não se diga, ao menos sem aduzir para tanto factos e razões específicas e probantes, que esta fórmula legal não é idónea para relevar a “situação líquida” das sociedades gestoras de participações sociais, tipicamente parte em “relações de grupo”, no sentido dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 23.ª) Nomeadamente quanto à dedução “ b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indi- retamente, pelo garante”, pois manifestamente esta previsão legal contém referência ao fenómeno da titularidade (direta ou indireta, convém frisar, sendo este último o caso dos autos) de partes sociais de outras sociedades, que constitui o objeto típico, imediato, deste tipo de empresas. 24.ª) Concluímos, assim, que as normas jurídicas constantes das disposições do artigo 119.º-A, n.º 1, alíneas b) e d) , do CPPT, que para efeitos de avaliação da idoneidade da garantia preveem a dedução de certos montantes ao “valor do património” da sociedade garante, apurado nos termos do seu n.º 2, nomeadamente a título de “ b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante” de “ d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado”, é um critério proporcional (no sentido de “idóneo” para consecução da finalidade legal, e “razoável”). 25.ª) Acresce que não podemos perder aqui de vista que, no regime jurídico do artigo 199.º do CPPT, as modalidades de prestação de garantia para efeito de suspensão da execução fiscal não se confinam à fiança (aliás, não expressamente prevista no elenco legal). 26.ª) Pois são garantia idónea, nos termos da lei, a garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. Mais poderá a dita garantia idónea, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, consistir em penhor ou hipoteca voluntária. 27.ª) E, ainda, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado. Sendo certo, por último, que o executado poderá mesmo, no limite, beneficiar de isenção da mesma. 28.ª) Também é de relevar que a prestação indevida de garantia, em tal cenário, dá causa a uma pretensão indemnizatória a favor do devedor. 29.ª) Finalmente, importa relevar que o argumento da excussão prévia, acaba por não prejudicar o que fica exposto, em razão do específico modo de tramitação da execução fiscal, pois a responsabilidade do garante apenas

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