TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contexto, em que são controvertidas as normas jurídicas colaças constantes do artigo 199.º-A, n.º 1, alíneas a) a d) , e 2, do CPPT, e do artigo 15.º, n.º 3, do CIS, não tanto já da sua alínea a) , pelo que com tal distinguo se dá aqui por inteiramente reproduzida, com a devida vénia, a dita argumentação do precedente constitucional. 5.ª) Quanto ao plus de argumentação do acórdão recorrido, importa referir que no caso vertente estão em vir- tual colisão, nomeadamente, as seguintes posições subjetivas constitucionais: o direito à tutela jurisdicional efetiva (impugnatória e cautelar) e o direito de propriedade privada e, correlativamente, o dever (obrigação pública) de pagar impostos (arts. 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, na medida em que esteja em causa um acto administra- tivo tributário, por parte dos direitos fundamentais, e 103.º, n.º 3, por parte dos deveres fundamentais). 7.ª) A exigência legal de prestação de garantia, através de fiança, como condição de suspensão de uma execução fiscal (LGT, art. 52.º, n.º 2, e CPPT, art. 169.º, n.º 1) configurará uma “lei restritiva”, em sentido constitucional, a qual tem por finalidade, em última análise, garantir o cumprimento do dever fundamental de pagar impostos, pelo que está formalmente credenciada e justificada (art. 18.º, n.º 2). 8.ª) Convém referir, como nota reiterada e incisivamente, a jurisprudência constitucional, que para efeitos de dirimir praticamente este conflito de direitos e deveres fundamentais, é de creditar ao legislador uma margem de “liberdade de conformação”, em ordem à escolha e configuração dos métodos de avaliação do património e, bem assim, de avaliação da garantia apurada (através da prerrogativa de “idoneidade” da garantia). 9.ª) Concorrem limites a esse limite consubstanciado pela lei restritiva, mas em razão do específico cariz social e técnico do tema, só em caso de grosseira e flagrante desadequação da previsão legal do método e do critério de ava- liação do património da sociedade garante ocorrerá transgressão desses limites passível de dar causa a um juízo de constitucionalidade (controlo de evidência, com intensidade mínima, da liberdade de conformação do legislador). 10.ª) A letra do enunciado legal é expressa em identificar a finalidade em causa: “Na avaliação da garantia (…) deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante, apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes…” 11.ª) O que a lei inequivocamente impõe, por conseguinte é o apuramento de uma diferença entre o ativo e o passivo da sociedade, o seu “capital próprio” ou “situação líquida”, ou seja, a teleologia da fórmula legal é de reputar razoável, quer segundo o entendimento dos leigos, quer dos especialistas, para os quais “O valor patrimonial de uma empresa corresponde à diferença entre o activo e o passivo, ou seja, a situação líquida”. 12.ª) Portanto, não podemos subscrever a afirmação do acórdão recorrido segundo a qual o “critério legal desinteressa-se da sua situação patrimonial líquida, da sua capacidade económico-financeira”, pois, ao invés, é esse justamente o escopo da fórmula legal, sendo certo que da matéria dada como provada no acórdão recorrido consta que o “património líquido” da B., SGPS, SA, no sentido da fórmula legal, é negativo em 244 428 678,06 euros”. 13.ª) Estando assim subjacente à ratio da lei o critério, pertinente, da “situação líquida”, resta saber se o modo técnico de apurar tal “valor do seu património” é ou não flagrante e grosseiramente desadequado, se há excesso da “discricionariedade técnica legislativa” para consecução do escopo legal em causa. 14.ª) Ora, quanto à fórmula do “valor do património”, no caso vertente está apenas em causa um dos métodos legais – o da “cotação oficial”, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do CIS (por contraposição aos demais critérios ali previstos, do “valor nominal” e da fórmula “Va”, nos termos da alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito legal). 15.ª) Este critério de apuramento do “valor do património” da sociedade através da “cotação oficial” das ações representativas do respetivo capital, é o que, da perspetiva da experiência comum e do conhecimento especializado, é moeda corrente, pois como nota a leitura especializada, num mercado de capitais eficiente (“teoria do mercado eficiente”) o “preço dos títulos reflete completamente toda a informação pertinente de que se dispõe sobre o valor fundamental dos títulos”. 16.ª) Bem entendido, outros métodos de avaliação do valor das ações, no âmbito da denominada “análise fundamental”, são reputados e praticados, atendendo a certos rácios empresariais e a critérios contabilísticos, mas como vimos, é legitimo ao legislador no exercício da sua liberdade de conformação, perfilhar a escolha de um método de avaliação de ações, através da respetiva “cotação oficial”, que, insofismavelmente, tem aceitação genera- lizada, nomeadamente no círculo dos especialistas.

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