TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

315 acórdão n.º 285/20 de avaliação da idoneidade da mesma, autoriza mesmo considerações como as que a Recorrente verteu na primeira conclusão de recurso. Neste contexto, por desconformidade constitucional, mormente com o princípio da proporcionalidade, não será de aplicar o disposto nos n. os 1 e 2 do art. 199.º-A do CPPT ao determinar que o património da sociedade garante que seja sociedade gestora de participações sociais corresponde ao valor das suas ações, determinado nos termos do art. 15.º do CIS, deduzido, para além do mais, do valor das participações sociais da sociedade executada. Em conformidade, o recurso será provido, a sentença recorrida será revogada e, julgando procedente a reclamação judicial, será anulada a decisão administrativa que recusou a garantia oferecida mediante a prestação de fiança. Como bem se percebe, aqui como ali, também a aplicação do critério legalmente estabelecido conduz a resul- tados incoerentes e inexplicáveis porque desproporcionais, ou seja, uma empresa com capitais próprios de cerca de 600 milhões de euros vê-se impedida de prestar uma garantia correspondente a 0,5% daquele montante, porque o critério legalmente estabelecido desinteressa-se da sua situação patrimonial líquida, da sua capacidade económico- -financeira.» 2. Notificado, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da conformidade constitu- cional da norma desaplicada, com fundamento em ofensa ao princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição), com referência ao artigo 199.º-A, n. os 1 e 2, do CPPT, e a que «tal critério legal, na sua literali- dade, a uma sociedade gestora de participações sociais que tinha no último ano um ativo de €  819 129 439, um passivo de € 239 217 817 e capitais próprios de € 579 911 622, conduz a uma situação patrimonial líquida negativa, levando à recusa de uma fiança a prestar pelo valor de € 3 299 538,28 (correspondente a cerca de 0,5% dos capitais próprios)» 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator determinou a notificação do recorrente para explicitar o sentido normativo que se pretende ver sindicado, veio indicar que «a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, no sentido do artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, e n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é formada pelas disposições conjugadas do artigo 199.º-A, n. os 1, alíneas a) a d) , e 2, do CPPT, e do artigo 15.º, n.º 3, alínea a) , do CIS, tendo sido aplicada com o sentido normativo segundo o qual “a aplicação do critério legalmente estabelecido conduz a resultados incoerentes e inexplicáveis porque desproporcionais […] porque o critério legal desinteressa-se da sua situação patrimonial líquida, da sua capacidade económico-financeira»: Mais remete para o sentido normativo julgado no Acórdão n.º 349/18. 4. Determinado o prosseguimento do processo, recorrente e recorrida vieram aos autos alegar. 4.1. Na sua peça, o Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso, concluindo as suas alegações nestes termos: «[...] 3.ª) O douto acórdão n.º 349/18, proc.º n.º 1380/2017, de 28 de junho, do Tribunal Constitucional (3.ª secção), já examinou diversas questões de constitucionalidade suscitadas pela argumentação transcrita no acór- dão recorrido, em matéria dos artigos, tendo concluído   com um julgamento de não inconstitucionalidade (no mesmo sentido a Decisão Sumária n.º 545/2018, proc.º n.º 62/18, do Tribunal Constitucional (3.ª secção), de 6 de agosto). 4.ª) Bem entendido, por minuciosa, abalizada e probante, perfilhamos tal argumentação, realizada sob o signo da análise do critério da proporcionalidade (enquanto “proibição do arbítrio”), na conceção constitucional desse princípio, no quadro do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, sendo que a mesma é válida e aplicável no presente

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