TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020

313 acórdão n.º 285/20 à suspensão do processo executivo, apresentou garantia, sob a forma de fiança prestada pela sociedade B., SGPS, SA, no montante de € 3 299 538,28, com renúncia ao benefício de excussão prévia. Sobre esse requerimento recaiu despacho de indeferimento, com fundamento em inidoneidade da fiança, considerando: a existência de uma relação de domínio/grupo entre as sociedades garante e executada (sendo a segunda detida a 100% pela primeira, por via indireta, através da sociedade C. BV, com sede na Holanda, que detém a 100%); que o valor total das ações da empresa garante (cotada em bolsa) ascendia a €  136 000 000; e que a esse valor deveriam deduzidas abatidas i) as garantias concedidas e outras obri- gações extrapatrimoniais, no montante de € 5 765 239,95, ii) as partes de capital do executado detidas pela garante, no montante de €  325 136 251,84, iii ) os passivos contingentes da mesma, no montante de €  824 126,27 e, iv) os créditos da sociedade garante sobre a sociedade executada, no montante de €  48 703 000. Em resultado, considerou que o património líquido da sociedade garante era negativo, no montante de € –244 428 678,06. Esse despachou foi anulado pelo TAF do Porto, que considerou não ser de aplicar, por desconformidade constitucional, mormente com o princípio da proporcionalidade, o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 199.º-A do CPPT, na parte em que determina que o património da sociedade garante que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor das suas ações, determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS), deduzido, para além do mais, do valor das participações sociais da sociedade exe- cutada. E relevou que a sociedade garante tinha, em 31 de dezembro de 2014, um ativo de €  1 213 596 591, e capitais próprios de €  567 653 369, sendo esses mesmos valores, reportados a 31 de dezembro do ano subsequente, respetivamente, de €  819 129 439 e €  579 911 622, ao passo que a executada/reclamante apre- sentava, em 31 de dezembro de 2015, um ativo de €  516 699 394, e capitais próprios de €  327 152 576. No acórdão proferido nos presentes autos, o STA confirmou o juízo de desconformidade constitucional. Diz-se no referido aresto: «Conclusões T a NN, a recorrente pugna pelo erro de julgamento da sentença recorrida, quer porque o acórdão citado havia sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, quer porque é errado o julgamento de descon- formidade constitucional feito em tal acórdão e consequentemente na sentença recorrida, sendo que além do mais aqui não se explica a razão pela qual tais argumentos se aplicam ao caso concreto dos autos. A questão que se coloca neste recurso já foi anteriormente tratada, não só no acórdão referido na sentença recorrida, mas também no acórdão proferido no recurso n.º 01279/17, que aliás seguiu também ele a doutrina daquele acórdão, sendo certo que o facto da eventual interposição de recurso do dito acórdão para o Tribunal Constitucional, só por si, não é impedimento a que se possa seguir a doutrina nele explanada. Aliás a situação destes autos é em tudo semelhante à do acórdão n.º 1279/17, com a agravante de que no caso concreto o valor a garantir corresponde a cerca de 0,5% do valor dos capitais próprios, o que corresponde a cerca de metade do valor que se encontrava em causa neste referido processo n.º 01279/17. No essencial, para decidir a questão que se nos coloca basta que se atente no seguinte segmento do acórdão referido: Cumpre agora aplicar os três testes do princípio da proporcionalidade, tal como configurado pelo Tribunal Constitucional, à norma em causa: o art. 199.º-A do CPPT. [....] Começando pelo primeiro, que respeita ao subprincípio da adequação, nele apenas se afere se um certo meio é, em abstrato e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A norma parece passar neste primeiro teste. Na verdade, atento o seu conteúdo típico e abstratamente consi- derado, a norma, na medida em que fornece um critério de avaliação da garantia, que é o efeito prosseguido pela norma, surge como um instrumento idóneo ou apto ao fim que visa alcançar. Haverá, pois, que prosseguir com o segundo teste, o denominado exame da exigibilidade ou da necessidade de escolha do meio mais benigno, através do qual se existem, ou não, outras possibilidades (igualmente idóneas) para

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