TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL societária, do(s) mercado(s) em que atua e da finalidade a que se destina o apuramento de valor, na certeza, porém, que a todos assiste uma inescapável margem de incerteza: não existe um «valor exato» quando se trata de avaliar uma determinada empresa. III - Assinalada a distinção relativamente ao objeto normativo do Acórdão n.º 349/18, permanece idêntico o segundo momento ou etapa da normação em apreço – a operação de dedução – sempre que se esteja perante a hipótese da alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – a existência de partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indi- retamente, pelo garante – e, também, a natureza específica da espécie societária que assume a posição de fiadora – Sociedade Gestora de Participações Sociais. IV - A proibição do excesso releva de uma limitação geral da atuação dos poderes públicos, e, como tal, «pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito», que «não pode deixar de ser um “Estado proporcional”». V - O legislador poderia, dentre a vários métodos de avaliação da empresa conhecidos, ter acolhido um outro modelo, assente na operação de um critério uniforme de avaliação da sociedade garante e das partes de capital da sociedade executada, e não combinando o recurso a dois critérios distintos, toda- via, atendendo à função da fiança, justifica-se que, para esse efeito específico, o valor das participações da devedora detidas pela garante – e que correspondendo a investimentos financeiros, são inscritos no balanço de SGPS como ativos não correntes – seja subtraído ao valor do capital próprio da mesma; a avaliação da capacidade para assegurar o pagamento da dívida garantida por fiança prestada por uma sociedade – para mais uma SGPS – é necessária, depende de critérios técnicos sempre relativos, não podendo ser assimilada à avaliação patrimonial feita em relação a pessoas singulares. VI - Mesmo que se possa encontrar na solução normativa em apreço alguns fatores de perplexidade, uma tal inconsequência ou irracionalidade pontual não se traduz necessariamente num excesso – e muito menos num excesso manifesto – , suscetível de determinar a censura por este Tribunal da opção do legislador, à luz do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de execução fiscal, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão de 28 de fevereiro de 2018, julgou improcedente o recurso, interposto pela Autoridade Tributária (AT), e con- firmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente a reclamação de ato de órgão de execução fiscal, mediante a qual foi indeferida a prestação de garantia, por meio de fiança, por parte da executada A., SGPS, SA, mantendo a anulação do despacho reclamado. Releva para o presente recurso que, em processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade A., SGPS, SA, para cobrança coerciva da quantia de € 2 605 980,34, referente à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2012 e respetivos juros, a executada, com vista
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