TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
311 acórdão n.º 285/20 SUMÁRIO: I - Questão idêntica à aqui em apreço – o problema da conformidade constitucional dos critérios de avaliação de fiança prestada em execução tributária por sujeito tributário com a natureza de Socieda- de Gestora de Participações Sociais (SGPS) –, pese embora referenciada a sociedade não cotada, foi apreciada no Acórdão n.º 349/18, doutrina seguida na Decisão Sumária n.º 545/18, aí, tal como aqui sucede, perante avaliação patrimonial de sociedade garante cotada, tendo sido proferido, em ambas as decisões, julgamento negativo de inconstitucionalidade. II - No caso de avaliação de sociedade cotada, o critério de avaliação da garantia obedece igualmente a duas etapas, mas a primeira dispensa o recurso à fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS), onde se equaciona, em articulação, a situação patrimonial líqui- da da sociedade e a sua rentabilidade, uma vez que o valor de mercado, consubstanciado na cotação em bolsa num dado momento, é já o resultado da ponderação de todos esses fatores e interesses por parte dos investidores, juntamente com muitos outros; para o legislador, o preço de transação formado por atuação em mercado aberto das leis da oferta e da procura oferece segurança na aferição do valor da sociedade, na ótica da sua posição como garante, permitindo evitar o recurso a outros métodos de avaliação, que não se esgotam em modelos do tipo patrimonial (fundamentalmente assentes no valor de liquidação e reposição), sendo frequentemente utilizados pelos agentes económicos nas suas toma- das de decisão outros modelos de compreensão do valor da empresa, de que são exemplo os métodos dos múltiplos, de fluxos de tesouraria atualizados ( discount cash flow ) e de opções reais, discutindo- -se na ciência da avaliação a superioridade de uns sobre outros, em função da tipologia e estrutura Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação do artigo 199.º-A, n. os 1, alí- neas a) a d) , e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, no sentido em que determina que o património da so- ciedade garante, que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor da cotação oficial das suas ações, deduzido das partes de capital executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela garante. Processo: n.º 526/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 285/20 De 28 de maio de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=