TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 108.º Volume \ 2020
31 acórdão n.º 429/20 b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o patri- mónio natural e ou cultural; c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebi- das ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino. 60. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, invocado no artigo 12.º, n.º 1 supra citado, “[a] prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.” 61. Por seu turno, o n.º 1 deste mesmo artigo 2.º estabelece que “[a] atividade de operador de TVDE e exercida em territorio portugues pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condiçes previstos na presente lei.”; e o n.º 2 que “[a] prestaço do servico de TVDE e permitida nos termos constantes da presente lei.” 62. Ora, como é bom de ver, não há paralelo textual entre as duas normas, a norma regional sub judice e a norma nacional que aquela invoca. 63. Na verdade, a norma regional tem por finalidade vedar aos operadores de TVDE a prestação de serviços turísticos, enquanto a norma nacional parece limitar-se a fixar o conceito de “prestação de serviço de TVDE”, de modo amplo, tendo por finalidade a delimitação do âmbito objetivo de aplicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, mas sem estabelecer por si, expressamente, qualquer limitação ao modo e percursos a realizar, nem à ativi- dade empresarial e/ou profissional dos operadores. 64. É certo que a noção de “prestação de um serviço de TVDE” constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não abarca toda e qualquer deslocação que se pretenda fazer, pois a ideia de “transporte entre dois pontos” e de um “destino selecionado” que se encontra do artigo 2.º, n.º 3, pretende certamente afastar situações de colocação do veículo à disposição do passageiro sem um destino específico como se de um carro de aluguer com motorista se tratasse, às ordens do cliente e sem destino pré-definido. 65. Simplesmente, o artigo 12.º do Decreto aqui em apreço vai bastante mais além da norma nacional com a qual diz estar em situação de paridade, restringido de modo excessivo o serviço que pode ser prestado na Região». E na sua explanação o requerente aponta para a interpretação da norma do artigo 12.º do Decreto duas interpretações possíveis, uma e outra sempre restritivas de direitos fundamentais. Assim, numa primeira interpretação – objetivista –, a norma regional sub judice , tendo por objeto o pró- prio conceito de «serviço de TVDE», restringe-o para o âmbito regional, dele excluindo «serviços turísticos», além do que resultaria da norma nacional; numa outra interpretação – subjetivista – a norma regional sub judice , tendo por destinatários os operadores de TVDE, impede-os de oferecer serviços turísticos. Refere então: «69. Comecemos pela interpretação objetivista. 70. Desta perspetiva interpretativa, o artigo 12.º do Decreto sub judice restringe para a Região Autónoma da Madeira o próprio conceito de “prestação de um serviço TVDE”, dele excluindo certos percursos ou modos de os realizar, que não se encontram expressamente excluídos pelo conceito presente no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. 71. O legislador regional qualifica como “serviços turísticos” certos percursos ou modos de os realizar, e exclui os mesmos do conceito de “prestação de um serviço TVDE”.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=